Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CONTEMPORÂNEO E DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer, Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra Banco Olé Consignado S.A., atualmente representado pelo Banco Santander Brasil S.A., na qual a autora questiona a legitimidade de contrato de empréstimo consignado e os descontos mensais de R$ 313,50 realizados em benefício previdenciário de aposentadoria por idade, requerendo declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência contemporâneo em nome próprio e demonstração de prévia utilização de plataformas oficiais ou requerimento administrativo junto à instituição financeira; (ii) estabelecer se o descumprimento parcial e injustificado dessas determinações autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce poder-dever de conduzir o processo de modo a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e impedir a utilização abusiva ou fraudulenta do direito de ação, nos termos do art. 139, III, do CPC. A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória autoriza a adoção de medidas cautelares de saneamento da petição inicial, especialmente quando amparadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A exigência de comprovante de residência contemporâneo em nome próprio não configura excesso de formalismo quando há suspeita de ajuizamento massificado ou predatório, pois visa confirmar a residência de fato, a competência territorial e a regularidade da postulação. A certidão de quitação eleitoral, embora dotada de fé pública e apta a indicar domicílio eleitoral, não substitui comprovante de residência atualizado e contemporâneo ao ajuizamento da ação. A exigência de demonstração de prévia tentativa administrativa ou de solicitação do contrato não impõe esgotamento da via administrativa nem viola a inafastabilidade da jurisdição, pois busca apenas verificar a existência de pretensão resistida e de interesse processual. O cumprimento meramente parcial e insatisfatório da ordem de emenda, sem justificativa plausível, impede o saneamento da petição inicial e atrai o indeferimento da exordial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. A decisão monocrática deve ser mantida quando o recurso contraria entendimento consolidado no Tribunal, especialmente a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita de litigância predatória autoriza o juiz a exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir, da autenticidade da postulação e do lastro mínimo da demanda. 2. A certidão de quitação eleitoral não supre, em contexto de suspeita de demanda predatória, a exigência de comprovante de residência contemporâneo em nome próprio. 3. A exigência de demonstração de prévia tentativa administrativa ou de solicitação do contrato não configura esgotamento obrigatório da via administrativa quando destinada apenas à verificação da pretensão resistida e do interesse processual. 4. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 142, 320, 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, § 2º; Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802740-60.2025.8.18.0060, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0801743-77.2025.8.18.0060, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS A demanda originária consiste em uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer, Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 31611104), ajuizada pela ora agravante em face do Banco Olé Consignado S.A. (atualmente representado pelo Banco Santander Brasil S.A.). Na exordial, a autora questiona a legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 214963598, alegando não ter autorizado os descontos mensais de R$ 313,50 realizados diretamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 191.469.765-8), requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.135,00 e indenização por danos morais sugerida em R$ 40.000,00. No primeiro grau, o magistrado condutor do feito proferiu despacho de emenda à inicial de ID 31611111, fundamentado na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nas diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Naquela oportunidade, diante de indícios de litigância predatória na comarca e da multiplicação de ações idênticas, o magistrado determinou que a autora procedesse à juntada de comprovante de residência contemporâneo em nome próprio, emitido nos últimos noventa dias anteriores ao ajuizamento, além de demonstrar a prévia utilização das plataformas oficiais, tais como o Consumidor.gov.br ou requerimento administrativo direto junto à instituição financeira, visando demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir. Em resposta ao comando judicial, a parte autora apresentou manifestação(ID 31611112), anexando certidão de quitação eleitoral (ID 31611113), extratos bancários de conta mantida no Banco Bradesco S.A. (ID 31611114) e sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo com base no direito constitucional de acesso à justiça. Sobreveio a sentença (ID 31612921), na qual o juízo de piso, constatando o descumprimento injustificado das determinações de emenda, em especial quanto aos itens II (comprovante de residência em nome próprio) e IV (demonstração de tentativa de conciliação extrajudicial ou prévio requerimento do contrato), indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 31612922), alegando a ocorrência de excesso de formalismo e cerceamento de defesa, asseverando que a certidão de quitação eleitoral atesta de forma suficiente seu domicílio na comarca e que a exigência de prévia busca administrativa viola a inafastabilidade da jurisdição. O Banco réu, devidamente citado para o ato (ID 31612926), apresentou contrarrazões ao apelo (ID 31612935), sustentando a higidez da sentença terminativa. Em sede de segundo grau, esta Relatoria proferiu a decisão monocrática (ID 31707328), negando provimento ao recurso de apelação, confirmando os termos da extinção processual sob o fundamento de que a conduta do magistrado de origem encontra amparo no dever-poder de cautela, na Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o presente Agravo Interno (ID 31753310), a agravante reitera a ocorrência de error in procedendo e error in iudicando na decisão monocrática, asseverando a suficiência da certidão de quitação eleitoral e a flagrante desnecessidade de esgotamento da via administrativa, colacionando precedentes desta Corte e a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000. Intimado para manifestar-se sobre o recurso de agravo interno, o Banco agravado apresentou contraminuta (ID 33254837), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral do julgado monocrático. Retornaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de Agravo Interno preenche integralmente os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em estrito atendimento às diretrizes fixadas no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Constata-se a legitimidade e o inequívoco interesse recursal da agravante, visto que a decisão monocrática hostilizada manteve a extinção do processo sem julgamento de mérito de sua demanda inicial. A insurgência é tempestiva e atende à regularidade formal, razão pela qual o presente agravo interno deve ser conhecido. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO A decisão monocrática ora agravada negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A referida decisão considerou a manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória. Conforme faculta o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, procedi à reanálise minuciosa dos fundamentos da decisão monocrática agravada em confronto com as razões expostas pelo recorrente. Contudo, não verifico motivos para a reforma do entendimento anteriormente adotado. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos e submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado desta 4ª Câmara Especializada Cível. DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a controvérsia posta a julgamento consiste em aferir a validade das exigências documentais fixadas no despacho de emenda à petição inicial e a correspondente extinção do feito sem julgamento do mérito, diante do descumprimento parcial das referidas ordens judiciais. Do Poder Geral de Cautela e da Legitimidade das Medidas Antipredatórias O ordenamento processual civil pátrio atribui ao magistrado a condução do processo, incumbindo-lhe o poder-dever de gerir as demandas de forma a velar pela celeridade, eficiência e, sobretudo, para impedir a utilização abusiva ou fraudulenta do direito de ação. Esse comando emana diretamente do disposto no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a indeferir petições que não preencham as condições mínimas de processabilidade. Nesse quadrante, a exigência de apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais e a regularidade do mandato advocatício insere-se perfeitamente no múnus cautelar conferido ao julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento no Tema Repetitivo 1198, assentou de forma inequívoca a possibilidade de determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação: "Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Desse modo, resta afastada qualquer alegação de que as ordens de emenda configurem excesso de formalismo ou restrição descabida ao direito de acesso à justiça. Pelo contrário, as referidas cautelas visam salvaguardar a própria higidez do sistema judiciário, assolado pela proliferação de demandas fabricadas em massa, em nome de pessoas vulneráveis e mediante a apresentação de peças padronizadas e sem lastro documental contemporâneo. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se pacificada com a edição da Súmula 33, que legitima a atuação cautelar dos magistrados: "Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Ademais, ressalta-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Assim, uma vez constatada a fundada suspeita de atuação predatória, amparada pelas notas técnicas do Centro de Inteligência deste Tribunal (CIJEPI), incumbe à parte atender prontamente às determinações judiciais de esclarecimento, sob pena de restar inviabilizado o próprio processamento da ação. Do Descumprimento das Determinações de Emenda e da Consequência Processual No caso em testilha, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando que a autora emendasse a petição inicial, fixando a obrigação de apresentar comprovante de residência idôneo, atualizado e em nome próprio, além de demonstrar que buscou obter o contrato ou solucionar a divergência extrajudicialmente. Muito embora a parte autora tenha colacionado certidão de quitação eleitoral, esse documento, embora possua fé pública e ateste o domicílio eleitoral, não supre a exigência de comprovante de endereço atualizado e contemporâneo ao ajuizamento da lide. A certidão eleitoral apenas indica o vínculo do cidadão com determinada circunscrição para fins políticos, mas não serve como idônea demonstração de residência de fato, requisito essencial para a fixação e confirmação da competência territorial e do regular andamento processual, especialmente diante de suspeitas de demandas distribuídas de forma aleatória e predatória. Por outro lado, no que tange à necessidade de demonstrar a busca de composição administrativa prévia ou de solicitação do contrato diretamente à instituição financeira, convém destacar que tal medida não consubstancia ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em verdade, o comando judicial buscou verificar a ocorrência de pretensão resistida e o interesse processual da parte autora. Não se trata de impor o esgotamento administrativo como barreira instrponível, mas de exigir do demandante a demonstração mínima de que há um real conflito de interesses que justifique o acionamento da máquina judiciária, coibindo ações propostas sem que tenha havido prévia ciência ou insatisfação comunicada ao pretenso violador do direito. Nesse diapasão, a recusa ou o cumprimento meramente parcial e insatisfatório do despacho de emenda, sem justificativa plausível, impede o saneamento da petição inicial, atraindo a incidência da penalidade expressamente prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-60.2025.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autor idoso, analfabeto e trabalhador rural contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o descumprimento de ordem de emenda para apresentação de documentos considerados indispensáveis à aferição do lastro mínimo da pretensão, especialmente extratos bancários relativos ao empréstimo consignado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, inclusive extratos bancários, diante de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se as Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI afastam a aplicação da Súmula 33 do TJPI em demandas com indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 2. O poder geral de cautela permite ao magistrado adotar medidas saneadoras para prevenir abusos processuais, reprimir atos contrários à dignidade da justiça e assegurar a autenticidade da postulação. 3. A fundada suspeita de litigância predatória legitima a exigência de documentos complementares capazes de demonstrar o interesse de agir e o lastro mínimo da pretensão, conforme o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI. 4. A exigência de extratos bancários dos meses próximos à contratação e ao início dos descontos é medida proporcional e necessária, pois o extrato de consignações do INSS comprova apenas a existência dos descontos, mas não demonstra a ausência de disponibilização do valor contratado. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, especialmente quando há suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 6. A Súmula 18 do TJPI pressupõe a admissibilidade da petição inicial e não impede a exigência de extratos bancários para verificar a ausência de transferência do valor contratado. 7. A Súmula 32 do TJPI, embora flexibilize a forma da procuração de pessoa analfabeta, não afasta a possibilidade de o juiz exigir comprovação mais robusta da efetiva vontade da parte em cenário de suspeita de litigância artificial. 8. O descumprimento da determinação judicial de emenda, após regular intimação, atrai a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, consistente no indeferimento da petição inicial. 9. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso contraria entendimento sumulado do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O extrato de consignações do INSS não substitui, em contexto de suspeita de litigância predatória, os extratos bancários necessários à verificação da disponibilização ou não do valor do empréstimo. 4. As Súmulas 18, 26 e 32 do TJPI devem ser harmonizadas com a Súmula 33 do TJPI, que disciplina especificamente as cautelas judiciais em demandas repetitivas ou predatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III e IV, 142, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, “a”, 1.009, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023; STJ, REsp 00000000000002241545/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJPI, Súmulas 18, 26, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível 0801780-54.2024.8.18.0088, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível 0805141-66.2023.8.18.0039, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801743-77.2025.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 ) Portanto, constatada a inércia da demandante e a ausência de demonstração dos pressupostos processuais indispensáveis à regular constituição do feito, mostra-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática de desprovimento do apelo. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804461-34.2025.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804461-34.2025.8.18.0032 Origem:
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Agravo Interno Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática (ID 31707328). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator