Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TATIANA DE SOUSA ROCHA e outros
REU: FRANCISCO EWERTON DE OLIVEIRA GONCALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802445-10.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência de Prévio Requerimento Administrativo] Vistos etc. RECEBO a emenda à inicial.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por MARIA EDUARDA HIPOLITO HOLANDA e TATIANA DE ROUSA ROCHA em face de FRANCISCO EWERTON DE OLIVEIRA GONÇALVES, já qualificados. As autoras foram intimadas através do despacho de id. 79750329 a promoverem o recolhimento das custas de ingresso. No entanto, manifestaram-se no id. 79948511 requerendo a isenção sob fundamento no artigo 4º, §4º, da Lei nº 9.289/96 (Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências). Ocorre, que o art. 82, §3º, do CPC traz fundamento específico sobre o recolhimento de custas processuais no caso em tela. Vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) A dispensa do adiantamento das custas não implica reconhecimento de hipossuficiência econômica, tampouco autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. Assim, não há falar em justiça gratuita no caso concreto, devendo as custas processuais serem diferidas para o final do processo, ficando as autoras, na qualidade de advogadas, desobrigadas de adiantar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC.
Diante do exposto,
recebo a petição inicial emendada, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, nos termos do art. 335 do CPC/2015, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC/2015), devendo trazer aos autos todos os documentos que comprovem a relação jurídica objeto da lide. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos