Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZIMILENE MARIA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0839778-02.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ZIMILENE MARIA DA SILVA, também qualificada. No curso do feito, a parte executada foi devidamente citada (ID 33616719). Recentemente, a parte exequente protocolou petição no ID 91822240, noticiando que a executada renegociou a dívida. Em razão disso, manifestou sua DESISTÊNCIA quanto ao prosseguimento da lide e requereu a extinção do processo, o recolhimento de mandados e a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 775, caput, é claro ao dispor que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Se tratando de execução de título extrajudicial na qual não foram opostos embargos, a desistência é ato unilateral do credor, prescindindo da anuência da parte executada, nos termos do referido dispositivo legal. Além disso, a notícia de renegociação extrajudicial esvazia o interesse processual no prosseguimento dos atos executivos, autorizando a pronta homologação e extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao SPC/SERASA, ressalto que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes foi ato administrativo de responsabilidade do credor. Assim, ocorrendo a renegociação, compete à própria instituição financeira providenciar a respectiva baixa, não cabendo ao Judiciário suprir obrigação que incumbe à parte, sob pena de onerar desnecessariamente a máquina pública com expedientes burocráticos. As partes ficam DISPENSADAS do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que a transação foi noticiada antes da sentença. Sem condenação em honorários, ante a ausência de embargos. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata liberação do valor de R$ 31,34 bloqueado via SISBAJUD (ID 65777279) em favor da executada, bem como promova o recolhimento/cancelamento de eventuais mandados pendentes de cumprimento e a baixa de restrições exclusivamente via sistemas conveniados (RENAJUD/SISBAJUD/SERASAJUD), caso existentes sob ordem deste juízo. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) e determino que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediato. Após as baixas de estilo e as devidas anotações, ARQUIVEM-SE os autos. PICOS-PI, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos