Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTACILIO MARIANO FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806844-87.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas na exordial. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Alega a parte autora que é aposentada e que ao solicitar informações sobre o seu benefício se deparou com a ocorrência de descontos mensais em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado em cartão de crédito, sustentando não conhecer e não tê-lo contratado junto ao banco requerido, bem como não ter recebido o valor do referido empréstimo. Por tal razão requer a procedência da demanda com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a declaração de inexistência do negócio ou a nulidade, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, a condenação em custas e honorários advocatícios. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignad em cartão de crédito, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. A parte autora apresentou réplica. Sentença de id. 46589218, julgando improcedente a demanda ante o reconhecimento da prescrição do artigo 27 do CDC. Recurso de Apelação interposto pela parte autora id. 47849765. Contrarrazões ao recurso de apelação id. 50769762. Os autos foram remetidos ao Eg. TJPI para julgamento da apelação interposta pela parte autora, tendo o Acórdão de id. 63415485 sido conhecida e parcialmente provida anulando a sentença recorrida id. 46589218. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Da preliminar de prescrição. Analisando os autos, verifico que não decorreram mais de 05(cinco) anos, ou como alega a parte ré 03 (três) anos, entre o último desconto realizado no benefício do da parte autora e o ajuizamento da presente ação, não estando fulminada a pretensão autoral pelo prazo quinquenal previsto no art.27 do CDC para as relações consumeristas, razão pela qual INDEFIRO a prejudicial alegada. Passo ao mérito. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que jamais efetuou qualquer contrato/transação com a parte ré, de modo que rechaça a própria existência da relação jurídica de direito material que teria com a instituição financeira referente a empréstimo consignado. Para verificação da existência dos contratos e do crédito em favor do consumidor, é necessária a demonstração em juízo da existência do vínculo contratual e do proveito que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, ou, em outras palavras, que o fato que poderia demonstrar a vinculação entre as partes não existe. Ora, cabia à parte ré demonstrar nos autos não só a existência dos contratos, mas, também, que o consumidor foi beneficiado com o crédito oriundo dessas contratações. No caso, a instituição financeira não comprovou a regularidade contratual com a transferência do crédito para o consumidor, de modo que não há como reconhecer como existente a contratação. Ademais, em casos análogos, para não dizer idênticos a este, o Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ já sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súm. n. 18 TJ-PI). Diante dessa conclusão, de inexistência dos vínculos, cabe apreciar os pedidos de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais. Decorre, evidentemente, da inexistência do vínculo contratual, a obrigação da parte ré de restituir a parte autora em todos os valores que de forma indevida foram descontados de seu benefício previdenciário. Isto se dá porque não pode haver o enriquecimento sem causa da parte ré, considerando o fato, agora nesta sentença, de que a contratação não existiu. Além disso, importante é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo. Nesse sentido: [...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No entanto, os descontos que ocorreram antes de 30/03/2021, aqueles antes da modulação do julgado acima transcrito, o autor faz jus a receber de volta apenas os valores simples que lhe foram descontados e pelos quais pagou, mas não em dobro e isso leva à parcial procedência do pedido. Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria submetida ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por muitos meses, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restar-se verdadeiramente prejudicada. Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado. Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos, bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os descontos que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após esta data, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados nos termos do artigo 406 do CC/02, a partir do arbitramento. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos