Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANALICE RIBEIRO DUARTE
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801230-86.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno]
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de antecipação de tutela, sob o pálio da justiça gratuita, ajuizada por ANALICE RIBEIRO DUARTE em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS – PI. A autora alega ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem desde 02 de agosto de 2010. Afirma que, no exercício de suas funções, labora rotineiramente em regime de plantões noturnos, mas que a municipalidade nunca efetuou o pagamento do adicional noturno previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 01/2010). Pugnou pela implantação do adicional em seu contracheque e pelo pagamento das parcelas retroativas. O benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido. Devidamente citado e intimado, o Município de Eliseu Martins permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ente público réu, apesar de regularmente citado, não apresentou defesa. No entanto, é sabido que contra a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) são mitigados, dada a indisponibilidade do interesse público. Contudo, tal circunstância não impede o julgamento do feito no estado em que se encontra quando a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o convencimento do magistrado, conforme ocorre no presente caso. Considerando a declaração de hipossuficiência e a remuneração percebida pela autora, que demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, confirmo o benefício da justiça gratuita outrora deferido, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. O cerne da questão reside no direito da autora ao adicional noturno. A Lei Municipal nº 01/2010 (Estatuto dos Servidores), em seu Art. 122, é clara ao estabelecer que o serviço noturno, prestado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico. Da análise da prova documental, especificamente das escalas de serviço e contracheques anexados, constata-se de forma inequívoca que a autora trabalha em horário noturno. Conforme se extrai dos autos, resta provado que a requerente realiza cinco plantões mensais no intervalo compreendido entre as 22:00 e as 05:00 horas. A autora faz jus ao adicional noturno referente as horas trabalhadas no período noturno, bem como o recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do adicional. Presentes a probabilidade do direito, devidamente comprovado pela lei municipal e pelas escalas) e o perigo de dano (caráter alimentar da verba), a concessão da medida é imperativa para evitar o prolongamento da privação de verba devida por lei. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC o pedido inicial para: 1. CONFIRMAR a concessão da justiça gratuita à autora. 2. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS proceda à IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do adicional noturno no contracheque da autora, no percentual de 25% sobre a hora normal efetivamente trabalhada entre as 22h e 05h, sob pena de pena de fixação de medidas judiciais para compelir o adimplemento; 3. CONDENAR o Município réu ao pagamento das parcelas retroativas do adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do regime aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Os valores serão apurados em fase de liquidação. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio