Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ABILIA DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800106-83.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por ABILIA DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados na petição inicial. Dada a vulnerabilidade da parte autora e a possível falta de plena ciência de seus direitos, entende-se que a retenção de 50% se mostra desproporcional e incompatível com o espírito de justiça que deve pautar a relação entre advogados e seus clientes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares. Consoante o estabelecido pelo STJ, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o limite em 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu compromisso com a proteção de grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive no contexto do 2º Concurso Nacional de Decisões e Acórdãos em Direitos Humanos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifos nossos). No caso concreto, verifica-se que o contrato prevê honorários contratuais de 50% (cinquenta por cento) do proveito obtido, aos quais se somam os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), totalizando em 60% (sessenta por cento) do proveito econômico. Tal percentual ultrapassa manifestamente o limite estabelecido pelo STJ, conforme fundamentado acima. Considerando o parâmetro estabelecido pelo STJ no percentual de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais, somados com os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (Dez por cento), conforme Acórdão, o proveito obtido pelo causídico totaliza 40% (quarenta por cento) do proveito obtido, desta forma, dentro do teto do que dispõem o Código de Ética e Disciplina da OAB, de modo que o advogado não receba valor superior ao que será efetivamente entregue ao constituinte, assim os honorários contratuais devem ser limitados a 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, DETERMINO a expedição dos alvarás para a parte autora no percentual de 60% do proveito obtido e do Advogado nos percentuais de 30% de contratuais e 10% de sucumbenciais, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, preclusa, EXPEÇA-SE o que for necessário. Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos