Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILIARDO DE SOUSA FREIRE
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO Registra-se que há uma presunção legal de hipossuficiência que, todavia, não é absoluta e permite ao juiz, na análise do caso concreto, determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos legais, tendo este juízo adotado referida providência e a parte autora permaneceu inerte. Assim, em ato contínuo, este juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação requerendo a concessão da justiça gratuita. Posto isto. DECIDO. Da decisão que indefere o benefício da justiça gratuita cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, V do CPC. Entretanto chamo o feito a ordem para sanar vício existente na interpretação fática e passo a apreciação do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que há nos autos documento probante anexo à Inicial que demonstra a hipossuficiência econômica do autor. Assim, torno sem efeito a decisão ID 90424624 e apreciando o pedido de justiça gratuita, CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao autor, ante a existência de documento probante apresentado que permite concluir a hipossuficiência econômica. Tendo em vista as particularidades da demanda, entendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801227-34.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Havendo matérias preliminares, independentemente de conclusão, de logo, sejam os autos encaminhados para a réplica. Nessas oportunidade (réplica e contestação), as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário, em sendo a hipótese, já fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de imediata solução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aja-se de ofício evitando-se conclusões desnecessárias. À Secretaria para desentranhar ID 90424462. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio