Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801945-36.2022.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cessão de créditos não-tributários]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAÚJO, partes qualificadas. A parte Exequente, embora intimada para promover o andamento do processo, quedou-se inerte, conforme informação datada de 11/03/2026. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal de ofício, com fulcro no art. 485, inciso III, Código de Processo Civil, ante a inércia do exequente em dar andamento ao feito. Pois bem, à tese de necessidade de requerimento do réu para extinção da demanda por abandono, nos termos do §6º do art. 485, Código de Processo Civil, verifica-se a necessidade de provocação da parte quando oferecida contestação. No mesmo sentido, na hipótese em que não oferecidos embargos à execução fiscal, a inércia da Fazenda exequente em promover o andamento do feito, após intimação pessoal, impõe a extinção ex officio, restando afastada a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Assim o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 314, reiterado em precedente recente. Veja-se o texto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (...) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO CAUSA. E X T I N Ç Ã O E O F Í C I O. POSSIBILIDADE. M A T É RIA DECIDIDA RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). (...) (STJ, REsp n. 1.352.882/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013.) Portanto, em razão da parte exequente ter sido devidamente intimada e não tendo dado andamento ao feito, permanecendo o mesmo parado, incorreu no tipo processual do abandono da causa, punido com a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Com essas considerações, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de abril de 2026. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio