Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: GETULIO DAVID DE BRITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001532-18.2012.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de id. 90385817, que extinguiu a presente execução fiscal com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não houve inércia da Fazenda Pública, tendo esta promovido o regular impulsionamento processual sempre que intimada. Aduz, ainda, que houve bloqueio de ativos financeiros, pendência de diligências destinadas à localização de bens do executado e pedido de inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes ainda não apreciado, circunstâncias que, segundo defende, afastariam a configuração da prescrição intercorrente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução fiscal (id. 91161287). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à prescrição intercorrente, analisando detalhadamente o histórico processual, os atos de constrição patrimonial realizados, os resultados das diligências destinadas à localização de bens do executado e os marcos temporais aplicáveis à hipótese, concluindo pela incidência da prescrição intercorrente à luz do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. As alegações deduzidas nos embargos não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação adotada. Na realidade, a parte embargante busca reexaminar as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente, insistindo na tese de inexistência de inércia da Fazenda Pública e na relevância de atos processuais já apreciados por este Juízo quando da prolação da sentença. A circunstância de a parte discordar da interpretação conferida aos fatos e ao direito aplicável não caracteriza vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada examinou os elementos constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, que os atos posteriormente praticados não possuíam aptidão para afastar a fluência da prescrição intercorrente, tampouco para modificar os marcos temporais expressamente delimitados na sentença. Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu no presente caso. A pretensão deduzida pela embargante visa, em verdade, à revisão do entendimento adotado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. (...) Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/04/2022). Verifico, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo, objetivo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a sentença de id. 90385817 em todos os seus termos. Conforme o disposto no art. 1.026 do CPC, a partir da publicação desta decisão reinicie-se o prazo para interposição dos recursos cabíveis. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos