Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HAMILTON JOSE BARBOSA NASCIMENTO
INTERESSADO: LIFT PAGAMENTOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800985-50.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de manifestação apresentada pela parte Exequente, por meio da qual requer a adoção de diversas medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, dentre elas: expedição de ofícios ao BACEN e à Central de Inquéritos para verificação de bloqueios pretéritos; pesquisas patrimoniais amplas via SISBAJUD, INFOJUD e DOI; inscrição dos sócios da empresa executada em cadastros de inadimplentes; bem como a aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes no afastamento do sigilo bancário, suspensão de CNH e retenção de passaporte. No que concerne às medidas postuladas, cumpre registrar que a execução deve observar a ordem legal e a racionalidade dos meios executivos, priorizando-se providências típicas, proporcionais e potencialmente eficazes à satisfação do crédito, devidamente fundamentadas e compatíveis com as particularidades do caso concreto. A adoção de providências invasivas ou de natureza excepcional — especialmente aquelas de caráter atípico — exige demonstração concreta de sua necessidade, adequação e utilidade prática, não sendo cabível seu deferimento com fundamento genérico ou meramente especulativo acerca de eventual ocultação patrimonial. Do mesmo modo, diligências investigativas amplas e indistintas, desacompanhadas de elementos mínimos que indiquem sua efetividade, não se mostram adequadas ao presente estágio processual. No caso, não foram apresentados elementos objetivos suficientes que evidenciem a pertinência imediata das medidas pretendidas, tampouco sua utilidade concreta para a satisfação do crédito, razão pela qual não se revela possível o seu deferimento neste momento. Por outro lado, a renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD constitui providência executiva típica, proporcional e apta, em tese, à localização de patrimônio penhorável, razão pela qual se mostra adequada a sua realização. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao BACEN e à Central de Inquéritos para verificação de bloqueios pretéritos; b) INDEFIRO os pedidos de pesquisas via INFOJUD/DOI e de inscrição dos sócios em cadastros de inadimplentes; c) INDEFIRO, por ora, a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente afastamento do sigilo bancário, suspensão de CNH e retenção de passaporte, por ausência de fundamentação concreta quanto à sua necessidade, adequação e efetividade no caso específico; d) DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome da parte Executada, por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, observados os parâmetros legais e o valor atualizado da execução. Assim, dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), a indisponibilidade de ativos existentes sob titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 48,518.05, já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o juízo efetivará a juntada, de ofício, do extrato referente ao protocolo da ordem judicial inserida no sistema SISBAJUD. Após, intime-se a parte Exequente para ciência e, não sendo localizados ativos suficientes, manifeste-se, no prazo legal, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina