Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DIEGO BITTENCOURT DE SOUZA, JOSE VINICIUS OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
RECORRIDO: JOSÉ LUCAS RIBEIRO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUCAS RIBEIRO LEAL Advogado(s) do reclamado: JOSÉ LUCAS RIBEIRO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUCAS RIBEIRO LEAL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CRUZAMENTO URBANO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE TRANSITA PELA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. RESSARCIMENTO DE FRANQUIA SECURITÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano não sinalizado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente o condutor e o proprietário da motocicleta ao ressarcimento do valor pago pelo autor a título de franquia de seguro de veículo locado, rejeitando os pedidos de danos morais e lucros cessantes. Os réus sustentam ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, culpa concorrente da vítima e responsabilidade do ente público pela ausência de sinalização. O autor busca a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o proprietário do veículo responde pelos danos causados por terceiro condutor a quem confiou a posse do bem; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente no acidente ocorrido em cruzamento não sinalizado; (iii) determinar se o locatário possui legitimidade para pleitear indenização pelos prejuízos suportados em veículo locado; e (iv) verificar se são cabíveis indenização por danos morais e lucros cessantes em acidente sem vítimas e com alegada perda patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a utilização do bem, nos termos do artigo 942 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro assegura preferência de passagem ao veículo que se aproxima pela direita em cruzamento não sinalizado. O conjunto probatório demonstra que o condutor da motocicleta ingressa na interseção sem observar a preferência legal do veículo conduzido pelo autor, caracterizando culpa exclusiva pelo sinistro. A comprovação da culpa exclusiva do condutor afasta a alegação de culpa concorrente da vítima e exclui a responsabilidade do Município pela ausência de sinalização viária. O locatário detém legitimidade ativa para pleitear reparação pelos danos suportados no veículo locado quando demonstra prejuízo patrimonial próprio decorrente do acidente. O pagamento da franquia securitária pelo autor comprova o dano material indenizável e autoriza o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado. Em acidente de trânsito sem vítimas e sem demonstração de repercussão excepcional na esfera da personalidade, o dano moral não se presume e não ultrapassa o âmbito dos dissabores cotidianos. A alegação de contratação de empréstimo para pagamento da franquia, desacompanhada de prova de abalo extraordinário, não configura dano moral indenizável. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta da perda patrimonial ou do ganho líquido frustrado, prova inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro condutor a quem confiou a posse do bem. Em cruzamento não sinalizado, prevalece a preferência de passagem do veículo que trafega pela direita, nos termos do artigo 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro. A violação da regra de preferência em cruzamento não sinalizado caracteriza culpa exclusiva do infrator e afasta a culpa concorrente e a responsabilidade do ente público pela ausência de sinalização. O locatário possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento dos prejuízos patrimoniais comprovadamente suportados em razão de danos ao veículo locado. O pagamento da franquia securitária constitui dano material indenizável quando comprovado o efetivo desembolso. O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem vítimas não é presumido e exige demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos. Os lucros cessantes dependem de prova segura da efetiva perda financeira ou do ganho frustrado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 29, III, c; Lei nº 10.406/2002, arts. 186, 927 e 942; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.168.190/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp nº 2.208.768/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.09.2025. ACÓRDÃO
RECORRENTE: DIEGO BITTENCOURT DE SOUZA, JOSE VINICIUS OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A
RECORRIDO: JOSÉ LUCAS RIBEIRO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUCAS RIBEIRO LEAL Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE LUCAS RIBEIRO LEAL - PI25085 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800656-33.2025.8.18.0013 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800656-33.2025.8.18.0013 Origem:
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por José Lucas Ribeiro Leal em face de Diego Bittencourt de Souza, na condição de condutor, e de José Vinícius Oliveira Silva, na condição de proprietário da motocicleta envolvida no sinistro, referente ao fato ocorrido no dia 26 de março de 2025, no cruzamento entre a Rua Humberto Reis da Silveira e a Rua Amauri, no Bairro Bela Vista, em Teresina - PI. Sobreveio sentença (ID 32251824) proferida pelo juízo do 4º Juizado Especial Cível de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$6.618,30(seis mil, seiscentos e dezoito reais e trinta centavos) a título de danos materiais, atualizado monetariamente pela taxa SELIC, afastando os pleitos de lucros cessantes e danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos inominados. Os réus manifestaram o inconformismo (ID 32251825), repisando a preliminar de ilegitimidade passiva do proprietário, sustentando que a colisão decorreu de culpa recíproca ou de falha do serviço público em virtude da ausência de sinalização, pleiteando a reforma da condenação material. Por sua vez, o autor interpôs recurso inominado (ID 32251826), postulando a reforma parcial do julgamento para acolhimento do dano moral, que entende caracterizado pelo dolo e má-fé dos réus que recusaram o conserto, bem como pelos desdobramentos de ordem financeira suportados pelo autor de modo inesperado. Houve apresentação de contrarrazões (ID 32251827). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, o recorrente José Vinícius Oliveira Silva reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelos termos da demanda, sob o fundamento de que não conduzia a motocicleta de placa SLP6A07 no instante do acidente de trânsito, sendo mero proprietário do bem registrado no sistema oficial de trânsito. A tese defensiva não possui amparo legal ou jurisprudencial. A responsabilidade civil decorrente de danos causados por acidentes de trânsito é atribuída de forma solidária e objetiva ao proprietário do veículo que confia a sua posse direta a terceiro condutor. Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade civil pelo fato da coisa, segundo a qual o dono do bem responde pelos prejuízos que este venha a causar a outrem, em virtude de seu dever de guarda, vigilância e escolha do condutor a quem voluntariamente disponibiliza a guarda do veículo automotor. A solidariedade decorre da violação do dever geral de cautela do proprietário que responde solidariamente com o agente que causa diretamente o sinistro, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal Federal delineia a aplicação da matéria em âmbito infraconstitucional, sendo a tese pacificada e iterativa pela jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir. 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Destaque nosso. No mesmo dizer, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado acerca da legitimidade passiva e responsabilidade solidária do titular do registro do veículo perante o órgão de trânsito, não havendo espaço para a pretendida exclusão da lide de José Vinícius Oliveira Silva: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). 2. O parágrafo 3° do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, diz respeito apenas às infrações de trânsito dispostas naquele Código, não interferindo na responsabilidade por danos materiais. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0011425-34.2011.8.18.0140 - Relator(a): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2023). Cumpre ressaltar que a solidariedade e a responsabilidade objetiva do titular do registro permanecem resguardadas ainda que o veículo possua anotação de alienação fiduciária junto à instituição financeira, uma vez que o réu figura como devedor fiduciante e possuidor indireto com pleno domínio da destinação e circulação do bem. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de José Vinícius Oliveira Silva, mantendo-o na relação jurídica processual de natureza solidária para responder pelos danos materiais causados ao promovente. Passo ao mérito. Quanto à insurgência dos réus, a prova dos autos confirma a dinâmica do acidente reconhecida na sentença. É incontroverso que a colisão ocorreu em cruzamento sem sinalização vertical. Nessa hipótese, aplica-se a regra prevista no art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo a qual possui preferência de passagem o veículo que trafega pela direita. No caso concreto, o autor trafegava pela direita do condutor da motocicleta, circunstância corroborada pelo Boletim de Ocorrência e pelos demais elementos probatórios produzidos. Embora o boletim de ocorrência possua natureza informativa, os recorrentes não produziram prova apta a infirmar a dinâmica nele registrada nem demonstraram excesso de velocidade ou qualquer conduta culposa atribuível ao autor. Também não prospera a alegação de responsabilidade do Município pela ausência de sinalização. A inexistência de placa de parada obrigatória não afasta o dever do condutor de observar as regras gerais de circulação e preferência estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Assim sendo, resta plenamente delineada a responsabilidade civil subjetiva dos réus decorrente da conduta culposa do condutor Diego Bittencourt de Souza que, violando as regras dos artigos 28, 29, inciso III, alínea "c", e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, invadiu de forma imprudente o cruzamento de vias e colidiu com a lateral do carro guiado pelo promovente, gerando o indiscutível dever de indenizar pelos danos diretamente causados. A despeito da tese recursal dos demandados acerca da ilegitimidade do autor para vindicar a indenização material, o locatário de veículo automotor detém legitimidade ativa ad causam para propor ação indenizatória em face de terceiros causadores do dano, uma vez que é o possuidor direto do bem e responsável perante a locadora pela integridade física do automóvel durante a vigência do liame contratual. No caso dos autos, a obrigação do autor de manter o veículo sob custódia e arcar com a franquia restou estipulada e comprovada no instrumento contratual de locação de veículo e nas avarias descritas na devolução do carro. A condenação material ao pagamento da franquia securitária pelo autor em favor da locadora possui nexo causal direto com o sinistro provocado pelo primeiro réu, encontrando amparo legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao inconformismo manifestado pelo autor José Lucas Ribeiro Leal em suas razões de ID 32251826, este reside exclusivamente no indeferimento dos pedidos de compensação por danos morais e de indenização por lucros cessantes, os quais foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau sob a fundamentação de ausência de provas. No que tange aos danos morais, o autor fundamentou sua pretensão na conduta desleal e de má-fé dos réus que, embora tenham reconhecido inicialmente a responsabilidade e o acompanhado até a locadora, posteriormente recusaram-se a arcar com os prejuízos do acidente de trânsito, forçando-o a contrair empréstimo bancário no valor de R$4.000,00(quatro mil reais) para pagar a franquia do seguro do veículo locado. Contudo, a análise da matéria de direito revela que, em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os acidentes automobilísticos que resultam unicamente em danos patrimoniais, sem sofrimento de lesões físicas ou ameaça à incolumidade pessoal das partes envolvidas, não configuram hipótese de dano moral presumido, denominado in re ipsa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma clara em julgado que afasta a presunção do dano moral nessas circunstâncias: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente. 2. Quanto aos danos materiais relativos à depreciação do veículo, o laudo pericial vinculou a depreciação ocorrida à qualidade do reparo realizado por terceiro - oficina autorizada escolhida pela parte autora e acionada por sua seguradora, sem participação da empresa ré - e não ao sinistro em si, não havendo nexo causal direto e imediato entre a conduta da recorrente e o dano, conforme exigido pelo artigo 403 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento. No caso, não demonstradas circunstâncias excepcionais, não se justifica a compensação pecuniária por danos morais. 4. Mantém-se a condenação referente aos danos materiais comprovados e diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia do seguro e os custos com transporte escolar, com aplicação correta dos consectários legais. 5. Diante da sucumbência recíproca e substancial, redistribuídos as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.168.190/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Destaque nosso. Outrossim, em relação ao pedido de lucros cessantes, a pretensão recursal do autor também esbarra na ausência de comprovação objetiva e documental acerca dos rendimentos que teria deixado de auferir no exercício de sua atividade profissional de advocacia durante o período de indisponibilidade do automóvel locado. O dever de indenizar lucros cessantes reclama a demonstração contundente e palpável de perda de ganho futuro previsível, não sendo admitido o arbitramento com base em meras suposições ou alegações genéricas de atraso em afazeres cotidianos, consoante determina a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse descortino, impõe-se a integral confirmação do capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de reparação por danos morais.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos inominados interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Em face da sucumbência recíproca decorrente do desprovimento de ambos os recursos, condeno o autor recorrente e os réus recorrentes, pro rata, ao pagamento das custas processuais recursais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência para ambas as partes, pelo prazo legal, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida nos autos, em estrita observância ao que dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator