Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JESSICA DE SOUSA BATISTA
INTERESSADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Vieram os autos conclusos após requerimento de pedido de expedição de certidão de crédito (id n° 82504427), em face da executada YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, atualmente em estado de falência, conforme documentos juntados aos autos. Verifica-se dos autos, a empresa requerida teve o processamento de sua recuperação judicial deferido perante o Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC, nos autos nº 5000227-63.2024.8.24.0536, sendo que, posteriormente, em 13/10/2025, sobreveio sentença de convolação da recuperação judicial em falência, com produção imediata dos efeitos falimentares. Considerando que o fato gerador da obrigação constante no presente processo é anterior ao pedido de recuperação judicial e à decretação da falência, o crédito possui natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo inviável o prosseguimento da execução individual neste Juízo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801946-20.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER que o crédito exequendo possui natureza concursal, por ser oriundo de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e à decretação da falência da executada; DETERMINAR a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, no valor de R$ 506,53 (quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos) constante nos autos, para fins de habilitação no processo de falência da empresa YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em trâmite perante a Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC, autos nº 5000227-63.2024.8.24.0536; APÓS a confecção da certidão de crédito pela secretaria deste juízo DETERMINO o arquivamento dos autos, tendo em vista o esgotamento da competência deste Juízo para o prosseguimento da execução individual. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina