Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: ADAO VIEIRA DA ROCHA, ADAO VIEIRA DA ROCHA 01594670390 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801091-84.2025.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUCIAL ajuizada por VALDIMAR DE SOUSA ROCHA, nome fantasia COMERCIAL SOUSA, em desfavor de ADAO VIEIRA DA ROCHA 01594670390, neste Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Consta nos autos, anexo à inicial, comprovante de inscrição e situação cadastral da parte exequente, a qual possui porte DEMAIS (ID 86183369). A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 8º, § 1º, inciso II, admite no polo ativo do Juizado Especial Cível apenas as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação específica. A Lei Complementar nº 123/2006 delimita os critérios legais para o enquadramento como ME ou EPP, de modo que as pessoas jurídicas de porte superior não possuem legitimidade para demandar no âmbito dos Juizados Especiais. Em que pese a irregularidade não ter sido observada por ocasião da triagem,
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que a competência dos Juizados Especiais é absoluta em razão da pessoa, sendo vedada a tramitação de demandas propostas por pessoa jurídica que não se enquadre nas hipóteses legalmente admitidas. Em reforço, o ENUNCIADO 135 DO FONAJE dispõe que o acesso ao Juizado Especial depende da comprovação da classificação tributária, por documento idôneo: ENUNCIADO 135(substitui o Enunciado 47) –O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no50º Encontro– Foz do Iguaçu/PR.) Em âmbito estadual, o ENUNCIADO 01 DO FOJEPI orienta que o acesso dependerá da comprovação de sua situação atual na junta comercial local, qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico: ENUNCIADO 01- O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua situação atual na junta comercial local, qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014. Diante disso, não estando a parte exequente dentre os autorizados pela Lei nº 9.099/95 a figurarem no polo ativo no Juizado Especial Cível, este juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da presente demanda. Ressalte-se que houve intimação do patrono da parte exequente para comprovar sua inscrição suplementar na OAB/PI ou para que apresentasse declaração de que atua em, no máximo, cinco processos por ano nesta seccional, nos termos da Decisão Nº 14220/2025 - PJPI/CGJ/GABCOR. Todavia, a questão resta prejudicada diante da incompetência absoluta deste Juizado em razão do porte da pessoa jurídica autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível, facultando-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante o juízo comum competente. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 8 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede