Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805034-44.2022.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Acidente em Serviço] RECLAMANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A RECLAMADO: CONSERVE CONSTRUCOES SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, nos autos do processo de origem nº 0008368-37.2013.8.18.0140, em face de CONSERVE CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA – EPP, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, visando à extensão da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica executada aos bens particulares de seus sócios, diante da alegada inviabilidade de satisfação do crédito exequendo pela via ordinária da execução. Alega a parte autora que, no curso da execução, foram empreendidos sucessivos atos constritivos com o objetivo de localizar bens suficientes à garantia do crédito reconhecido judicialmente. Relata que, por decisão anterior, foi determinada a penhora on-line de ativos financeiros da executada, a qual restou infrutífera, conforme resposta negativa do sistema SISBAJUD, em razão da inexistência de saldo suficiente nas contas bancárias da pessoa jurídica. Diante disso, houve a tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema RENAJUD, igualmente frustrada, uma vez que não foram localizados veículos registrados em nome da empresa executada, circunstância corroborada por documentos constantes dos autos, que também indicariam a ausência de apresentação de declaração de renda pela sociedade empresária. Ao final, a autora requereu a instauração formal do incidente, com a citação dos sócios da empresa executada para que se manifestem no prazo legal, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da CONSERVE CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA – EPP, a fim de que os sócios passem a responder com seus bens pessoais pelo débito exequendo. Pleiteou, ainda, a realização de bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade dos sócios e, não sendo localizados ativos financeiros suficientes, a constrição de eventuais veículos registrados em seus nomes, por meio do sistema RENAJUD, tudo com o objetivo de assegurar a efetividade da execução. Recebida a inicial e determinada a citação (ID 24732109). A requerida foi citada por edital e houve apresentação de contestação por negativa geral (ID 74810018). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabível em todas as fases do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o artigo 134, caput, do referido diploma legal: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” No caso em apreço, restou demonstrado pela parte exequente que, após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito junto à pessoa jurídica (CUMP. SENT. Nº: 0008368-37.2013.8.18.0140), nas tentativas de localização de bens patrimoniais via SISBAJUD (Id 24244334, pág.395), INFOJUD (ID 24244334, pág.405) e RENAJUD (ID 24244334, pág.404), demonstrando o seu descaso e intenção de frustrar a execução, além da mudança de endereço, pois conforme certidão do oficial de justiça de ID 27524292, no endereço constante da inicial encontra-se edificado o Ed. Talismã. Situação que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o abuso mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Acresce-se que, em se tratando de incidente instaurado na fase executiva, não se exige a comprovação prévia da insolvência da pessoa jurídica para a sua instauração, bastando a demonstração de indícios de prática abusiva, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018)” Para além disso, a citação por edital com apresentação de contestação por negativa geral, a princípio, não conduz a um veredicto automático de procedência da ação, eis que nos termos do Art. 373, I, do CPC/2015, c/c Art. 50 do CC/2002, cabe ao requerente fazer prova dos requisitos objetivos e subjetivos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária a fim de permitir que sejam excutidos bens pertencentes aos sócios. Assim, ante a mudança de endereço, à frustração das tentativas de satisfação do crédito e à presença de indícios de esvaziamento patrimonial, justificando a extensão da responsabilidade ao sócio MIRISVALDO FERREIRA MOTA. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os sócios das empresas executadas no polo passivo do cumprimento de sentença – Existência de indícios de encerramento irregular das atividades das empresas, sem deixar bens passíveis de penhora – Presença dos requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica – Inteligência do art. 50, do Código Civil – Precedentes do STJ e do TJSP. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2222111-57.2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2024) Por fim, cumpre consignar que, na forma do artigo 137 do CPC, proferida a decisão que acolhe o pedido de desconsideração, deverá ser determinada a inclusão do sócio no polo passivo da execução, com a consequente possibilidade de constrição patrimonial de seus bens.
Ante o exposto, com fulcro no art. 50 do Código Civil e art. 137 do CPC, acolho o pedido para: a) Desconsiderar a personalidade jurídica da executada CONSERVE CONSTRUCOES SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - EPP, CNPJ nº 09.103.378/0001-95; b) Determinar a inclusão do sócio MIRISVALDO FERREIRA MOTA, CPF nº 099.449.823-34, no polo passivo da execução de nº 0008368-37.2013.8.18.0140, respondendo com seu patrimônio pessoal pelo cumprimento da obrigação exequenda. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de incidente processual, a serem oportunamente fixadas na ação principal. Certifique-se do quanto decidido nestes autos, junto à execução. Certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, prossiga-se nos autos de cumprimento de sentença nº 0008368-37.2013.8.18.0140 e arquive-se estes autos. P.I. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina