Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLEIDISTON DA LUZ PEREIRA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800435-80.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por Gleidiston da Luz Pereira, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial. A parte autora alega que, na qualidade de trabalhador rural – segurado especial –, foi beneficiária do auxílio-doença NB 624.341.501-9, com início em 06/08/2018 e cessação em 04/11/2020, quando ainda persistia a sua condição de incapacidade. Sustenta que permanece incapacitado para o trabalho em razão de fratura na diáfise da tíbia esquerda, com consolidação retardada, sendo usuário de fixadores ortopédicos externos, o que o impede de exercer qualquer atividade laboral, inclusive as inerentes ao campo. Informa que não possui qualquer outra fonte de sustento e encontra-se em condição de miserabilidade, não dispondo de recursos sequer para custear tratamento de saúde. Por fim, requereu o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, bem como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. (ID 73665292). Decisão (ID 73710473) indeferiu pedido de tutela provisória e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como nomeou o perito e intimou as partes para apresentarem os quesitos. Laudo pericial (ID 77073638). Após juntado o laudo, o INSS foi regularmente intimado a se manifestar, tendo-se certificado nos autos o transcurso do prazo sem apresentação de qualquer manifestação pela autarquia previdenciária (ID 77815924). A parte autora, por sua advogada, apresentou manifestação expressa requerendo o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da existência de prova documental robusta e laudo pericial favorável à tese autoral (ID 77619787). Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado empregado. Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que acompanharam a inicial. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que o autor se encontra incapacitado para o trabalho habitual, pois o autor possui sequelas de fraturas do membro inferior (CID T93.L.) e fixando a data de início dos sintomas em 2018, baseado na declaração do autor, laudos e exames auxiliares. No laudo o perito atestou que o paciente foi considerado incapaz de exercer sua habitual profissão e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Dessa forma, comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade para toda e qualquer atividade profissional, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. O termo inicial deve ser a data da cessação do benefício previdenciário em questão, haja vista que esta se deu de modo indevido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC, e para: A) CONDENAR a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor GLEIDISTON DA LUZ PEREIRA desde a data da cessação indevida do benefício (04/11/2020), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo médico pericial (06/06/2025); B) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação; C) Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante; D) Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio