Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROZALIA PINHEIRO DA ANUNCIACAO
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800441-03.2026.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas. Em análise aos documentos acostados à inicial: - há pela parte autora pedido de justiça gratuita, sem ter qualquer documento que ateste a sua condição de hipossuficiente. - verificou-se ainda que não há extratos bancários dos meses correspondentes/anteriores à insurgência da parte autora no tocante ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) objeto desta lide. - bem como observou-se que não há qualquer individualização dos descontos questionados. A Súmula 33 do TJPI diz: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da proibição de decisões surpresas (art. 10, CPC): A) DETERMINO, que apresente documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. B) com base no art. 7º, caput, do CDC c/c art. 1º, IV, Resolução CMN 3.694/2009, e por não haver nos autos demonstração de negativa de expedição de extrato bancário por instituição em que recebe o seu beneficio previdenciário, bem em obediência a SÚMULA 33 do TJPI, DETERMINO que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, a juntada, neste caderno processual, do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de início dos descontos supostamente indevidos, bem como juntar a comprovação de todos os descontos até a presente data, sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. C) DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, seja individualizado, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Confiro a esta decisão força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués