Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMERICO DE SOUSA BRITO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800437-63.2026.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que figuram as partes acima qualificadas. CHAMO O FEITO À ORDEM tendo em vista a consulta realizada perante o sistema PJE, onde foi identificado a distribuição de diversos processos com igualdade de polos. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo.
Trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato. Tendo em vista indícios de causa temerária, adoto para o presente feito, diligências cautelares, decorrentes do poder geral de cautela outorgado a este juízo, visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, com espeque na Recomendação 159 do CNJ e Nota Técnica 06 TJ/PI. A recente recomendação nº 159 do CNJ autorizou a utilização de diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Atendendo à recomendação do CNJ, o TJPI emitiu Nota Técnica n° 06, expedida pelo CIJEPI, que dispõe: “[...] é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.(pág. 10 da Nota Técnica nº 06)” Tendo sido feitas essas premissas, passo a decidir. Analisando-se o sistema PJE, verifico que a parte autora propôs concomitantemente as seguintes ações: 0800437-63.2026.8.18.0052 e 0800438-48.2026.8.18.0052, todos contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido idênticos em todas as ações. Verifico que a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo acima referenciado, ou seja,
trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, onde apenas são alterados os dados do contrato. Assim, percebe-se que a parte autora, ao agir desta forma supostamente cometeu abuso de direito do art. 187 do Código Civil ao peticionar de forma desarrazoada propondo diversas ações contra a mesma parte, sendo que poderia tê-lo feito em apenas uma ação questionando todas as operações bancárias, desrespeitando os princípios da economia processual e da celeridade. Ademais, ao se propor várias ações contra a mesma parte com causas de pedir e pedidos iguais, alterando-se apenas os contratos, dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do requerido, cláusula pétrea do nosso ordenamento jurídico, uma vez que, para uma melhor apreciação judicial devem todos os contratos serem analisados no mesmo processo, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Logo, DEVE A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, juntando as informações de todos os processos acima identificados nos presentes autos, em atenção aos princípios da cooperação judicial. Outrossim, em análise aos documentos acostados à inicial: - há pela parte autora pedido de justiça gratuita, tendo juntado aos autos somente declaração de pobreza (carência), sendo que esta declaração geraria apenas presunção relativa do estado de incapacidade da parte que o apresenta, de forma que o juiz, mesmo de ofício poderá indeferir o pedido se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (Informativo 410/STJ:1º Turma, AgRg no Resp 1.122;012-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.10.2009). - bem como observou-se que não há qualquer individualização dos descontos questionados. - verificou-se que não há extratos bancários dos meses correspondentes a insurgência da parte autora em relação ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) objeto desta lide. A Súmula 33 do TJPI diz: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da proibição de decisões surpresas (art. 10, CPC): A) DETERMINO o agrupamento de ações, devendo a parte autora emendar a inicial, acrescentando aos autos o(s) contrato(s) do(s) processo(s) acima identificados, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que possuem as mesmas partes e causa de pedir, sendo alterado apenas o(s) contrato(s). B) DETERMINO, que apresente documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. C) DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, seja individualizado, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade. D) com base no art. 7º, caput, do CDC c/c art. 1º, IV, Resolução CMN 3.694/2009, e por não haver nos autos demonstração de negativa de expedição de extrato bancário por instituição em que recebe o seu beneficio previdenciário, bem em obediência a SÚMULA 33 do TJPI, DETERMINO que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, à juntada, neste caderno processual, do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s) cuja declaração de nulidade ora é pretendida, sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Confiro a esta decisão força de mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués