Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800220-48.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposto por MARIA DA CONCEICAO ALVES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros. Aduziu a autora, em apertada síntese, nunca ter solicitado a prestação de serviço do banco requerido, entretanto, segundo ela, existem descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Posto isso, requereu, em sede de cognição sumária, a suspensão dos referidos descontos em seu benefício. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Na hipótese vertente, não obstante as alegações da parte autora, não verifico a urgência hábil à concessão da tutela provisória pleiteada nos autos. Na hipótese em apreço, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório, por não ser possível, nesta fase limiar do feito, verificar os requisitos autorizadores para concessão. São demandas que a declaração unilateral da parte, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária para anular, preliminarmente, a suposta relação contratual entre as partes. Tecidas essas considerações preliminares, tenho que o pleito liminar não merece acolhida. A parte autora requereu a suspensão dos descontos referentes a “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, do seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a determinação da suspensão da exigibilidade do débito em caráter liminar, isto é, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, de dano anormal a ser sofrido pela parte, o que não se justifica no caso concreto. Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual. No tocante ao perigo de dano, entendo que, neste momento, inexiste comprovação de que a parte autora está em situação financeira comprometida, pois na inicial há apenas menção a tal fato, porém não há qualquer elemento que comprove essa alegação. Diante de tão parcos elementos acerca da ilicitude dos descontos, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano não ficaram demonstrados neste juízo de cognição sumária. Isto posto, ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da 2ª Vara para que promova a competente "Certidão de Triagem", em obediência ao artigo 28, do Provimento Conjunto nº 11/2016. Em seguida, realizada a conferência preconizada pela legislação de regência, voltem-me conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 6 de fevereiro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes