Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATIA DA SILVA SANTOS LIMA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800224-85.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KATIA DA SILVA SANTOS LIMA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS). Aduziu a autora, em apertada síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo Jeep Compass, alegando, contudo, a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas (1,82% ao mês), as quais estariam acima da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central (1,20% ao mês). Afirma que o contrato possui cláusulas leoninas e que recebeu notificação de busca e apreensão. Posto isso, requereu, em sede de cognição sumária, a readequação do valor das parcelas para R$1.866,66, a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. Breve relatório. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Na hipótese vertente, não obstante as alegações da parte autora, não verifico a urgência hábil à concessão da tutela provisória pleiteada nos autos. Isso porque a pretensão liminar envolve, em essência, readequação imediata do valor das parcelas e a imposição, desde logo, de obrigações inibitórias à instituição financeira (abstenção de negativação e de eventual medida de busca e apreensão), providências que pressupõem exame técnico mínimo do contrato e de seus encargos (taxa efetivamente pactuada, CET, forma de amortização, evolução do débito e compatibilidade com a taxa média de mercado), providências estas que recomendam cognição mais aprofundada, com a instalação do contraditório. Em que pese a alegação de juros abusivos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382) estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração cabal do excesso em relação à taxa média de mercado, o que demanda instrução probatória. Ademais, conforme a Súmula 380 do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora., Com efeito, a mera alegação de que a taxa pactuada (indicada como 1,82% a.m.) superaria a média de mercado (mencionada na inicial) não é suficiente, isoladamente, para autorizar, em sede liminar, o recálculo imediato da prestação e a substituição do valor contratado (de R$ 2.758,17 para R$ 1.866,66), sem que a parte requerida tenha oportunidade de se manifestar e sem a adequada análise dos elementos contratuais e financeiros. Tecidas essas considerações preliminares, tenho que o pleito liminar não merece acolhida. A parte autora requereu a suspensão dos efeitos da mora e a redução unilateral do valor das parcelas pactuadas. Nesse sentido, a determinação de alteração contratual em caráter liminar, isto é, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, de dano anormal a ser sofrido pela parte, o que não se justifica no caso concreto, sobretudo levando-se em consideração que o contrato foi firmado de livre e espontânea vontade e as condições eram conhecidas desde a assinatura em outubro de 2024. Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual e a apresentação do contrato completo pela instituição financeira. No tocante ao perigo de dano, entendo que, neste momento, inexiste comprovação de que a manutenção do valor pactuado impeça a subsistência da autora, pois na inicial há apenas menção a tal fato, porém não há qualquer elemento que comprove a impossibilidade financeira superveniente de arcar com o que foi livremente contratado. Diante de tão parcos elementos acerca da ilegalidade das taxas aplicadas frente à natureza do risco da operação, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano não ficaram demonstrados neste juízo de cognição sumária. Isto posto, ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da 2ª Vara para que promova a competente "Certidão de Triagem", em obediência ao artigo 28, do Provimento Conjunto nº 11/2016. Em seguida, realizada a conferência preconizada pela legislação de regência, voltem-me conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 6 de fevereiro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes