Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CRUZ, LUSIVAN DE SOUZA CRUZ
REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800876-24.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de ação de nomeação cumulada com tutela de evidência ajuizada por FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CRUZ e LUSIVAN DE SOUSA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ/PI. Na petição inicial, os requerentes afirmam que foram aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 003/2015 para o cargo de Motorista – Categoria D, alcançando a 5ª, 6ª e 9ª colocações, respectivamente. A tese arguida para sustentar o pleito é a de que, embora aprovados, nunca teriam sido chamados para nomeação e posse. Aduzem a ocorrência de preterição, indicando que o Município realizou processo seletivo para contratação de pessoal temporário (Edital n.º 001/2018) para as mesmas funções. O pedido do autor consiste na condenação do ente municipal à imediata nomeação, posse e exercício, bem como ao pagamento de indemnização correspondente às remunerações não recebidas. Juntaram documentos. O Município foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio decisão de Id 26864401, pela qual foi decretada a revelia do réu, com afastamento de seus efeitos materiais. Posteriormente, os autores peticionaram requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o processo estava devidamente instruído (Id 53007320). O requerido informou não possuir outras provas a produzir, reputando suficientes os elementos já constantes dos autos (Id 92371386). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental e as próprias partes dispensaram outras provas: os autores pediram julgamento antecipado, afirmando que o processo está devidamente instruído, e o Município informou não ter outras provas a produzir. A revelia do ente público, por sua vez, não conduz automaticamente à procedência do pedido. Além de ter sido expressamente afastado o seu efeito material por decisão já proferida nos autos, permanece o dever do juízo de examinar a compatibilidade entre a narrativa inicial, os pedidos formulados e a prova documental produzida, especialmente em demanda que envolve pretensão de investidura em cargo público. No mérito, a inicial foi construída sobre duas premissas: a primeira, de que o concurso público de 2015 é válido; a segunda, de que os autores teriam sido preteridos porque, mesmo vigente o certame, o Município abriu processo seletivo temporário em 2018, inclusive para o cargo de motorista. De fato, os autores sustentam a validade do concurso com base na sentença da ação popular e no ato de homologação/prorrogação do certame, e também afirmam que o Edital nº 001/2018 abriu vagas temporárias para motorista. Em regra, candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito automático à nomeação, mas pode demonstrá-lo se comprovar preterição arbitrária durante a validade do concurso, como ocorre, em tese, quando há contratação temporária para o mesmo cargo em contexto de necessidade permanente. O problema do caso não está, portanto, na simples invocação da tese de preterição, mas na incoerência entre os pedidos formulados e a prova documental trazida pela própria parte autora. Isso porque os autores pedem, no mérito, “nomeação, posse e exercício” no cargo de motorista, sustentando que não houve chamada para nomeação e posse. Analisando detidamente o acervo documental apresentado pelos próprios requerentes, constata-se uma insanável contradição entre a narrativa fática e as provas produzidas. O pedido dos autores fundamenta-se na suposta ausência de chamamento pela Administração Pública. Contudo, os documentos juntados provam exatamente o oposto. Constam dos autos os atos administrativos de nomeação em favor dos demandantes, a exemplo da Portaria n.º 74/2016 (referente a Francisco Augusto de Sousa), Portaria n.º 75 (referente a Francisco das Chagas) e Portaria n.º 89 (referente a Lusivan). Estes documentos expressamente resolvem "Nomear em Caráter definitivo" os requerentes, em decorrência de aprovação no concurso público, fazendo menção ao Edital de Convocação n.º 02/2016. Há, inclusive, termo subscrito que atesta o comparecimento para entrega de documentação. A premissa da preterição, arguida na inicial com base num processo seletivo de 2018, pressupõe a inexistência de nomeação. Contudo, a prova material demonstra que o ato de nomeação foi formalizado em 2016. Se o Município, após a edição destas portarias, criou obstáculos ilegais à posse ou ao efetivo exercício das funções, a causa de pedir deveria ter sido estruturada especificamente sobre a recusa imotivada de posse. Pelo Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 141 e 492 do CPC), o magistrado está estritamente vinculado aos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial. É defeso ao juízo alterar, de ofício, a causa de pedir para presumir uma recusa de posse não delineada adequadamente na petição, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa do ente público. Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito nos exatos termos em que a lide foi proposta (artigo 373, inciso I, do CPC), visto que os seus próprios documentos infirmam a alegação de que não houve nomeação. Pela mesma razão, o pedido indenizatório não pode ser acolhido. Os autores requerem o pagamento das remunerações do período em que alegam que deveriam ter sido nomeados, mas esse pedido é acessório à premissa central de que houve omissão ilícita do Município em nomeá-los. Como a própria prova documental juntada contradiz essa premissa, o pedido indenizatório fica sem suporte fático suficiente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 141, 355, I, 373, I, e 492 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCO AUGUSTO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CRUZ e LUSIVAN DE SOUSA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ/PI. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, já deferidos nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. Deixo de determinar a remessa necessária, por não se tratar de sentença proferida contra o Município, nos termos do art. 496 do CPC. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 17 de março de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes