Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDETE CARMINA DE CARVALHO
REU: ANTONIA VIEIRA DE JESUS Nome: VALDETE CARMINA DE CARVALHO Endereço: localidade cassange, s/n, zona rural, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 Nome: ANTONIA VIEIRA DE JESUS Endereço: desconhecido SENTENÇA O(a) Dr.(a) Sávio Ramon Batista da Silva MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800400-11.2019.8.18.0075 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por VALDETE CARMINA DE CARVALHO, tendo por objeto imóvel rural registrado em nome de ANTÔNIA VIEIRA DE JESUS, apontada na inicial como titular registral já falecida. Tendo por objeto imóvel rural denominado “Morcego”, situado na Data Formiga, zona rural do Município de Simplício Mendes/PI, com área indicada de 10 hectares, registrado sob o nº 1.095, Livro 2-E, fl. 96, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Simplício Mendes/PI. A parte autora afirmou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel desde 10 de setembro de 2013, sustentando que adquiriu a área por instrumento particular de compra e venda, após sucessivas transmissões possessórias. Alegou, ainda, que não possui outro imóvel urbano ou rural, reside na área e a utiliza para seu sustento por meio de atividade rural familiar. Segundo a inicial, a posse chegou à requerente por sucessivas transmissões particulares. O imóvel teria pertencido a Antônia Vieira de Jesus, passando posteriormente a herdeiro da família, até ser alienado por Ana Maria Vieira a Francisco das Chagas Luz; este, por sua vez, transmitiu a posse a Adalto da Cruz, que vendeu o imóvel à autora em 10/09/2013, data a partir da qual ela afirma exercer a posse direta, com ânimo de dona. Considerando que a requerida Antônia Vieira de Jesus já era falecida na data do ajuizamento da ação, foram realizadas as comunicações processuais pertinentes, inclusive a citação dos interessados incertos por edital, conforme Id 9746447, nos termos do art. 259, I, do CPC, bem como a intimação dos entes públicos. O Estado do Piauí manifestou-se nos autos, suscitando a necessidade de documentação técnica para individualização da área e requerendo a suspensão do processo em razão de procedimento discriminatório administrativo de terras devolutas. O Município de Simplício Mendes informou desinteresse na lide. A União foi intimada no curso do feito, sem que conste oposição concreta ao pedido de usucapião. No curso do feito, a autora juntou documentos relativos ao imóvel, incluindo memorial descritivo georreferenciado, CAR, CCIR e ITR. Também promoveu emenda à inicial para indicação dos confinantes Martinho Neto dos Passos e Francisco das Chagas Luz, os quais foram citados e apresentaram manifestação declarando nada opor ao pedido, reconhecendo a posse mansa, pacífica e produtiva da autora. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou da intervenção, por entender ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental. A parte autora juntou documentos relativos à cadeia possessória, à identificação do imóvel, à regularidade administrativa rural e à utilização da área. Os confinantes citados manifestaram expressamente ausência de oposição ao pedido e reconheceram a posse exercida pela autora. Após decisão de organização do feito, a autora requereu julgamento, sustentando suficiência da prova produzida. Não há necessidade concreta de prova oral ou pericial adicional. Em ação de usucapião, a ausência de impugnação não conduz automaticamente à procedência, pois a aquisição originária da propriedade exige prova dos requisitos legais. Contudo, no caso, os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o exame do mérito, especialmente porque a prova produzida atende à identificação do imóvel e aos requisitos da modalidade especial rural. Passo, portanto, ao julgamento do pedido. Questões processuais e manifestações dos entes públicos O Estado do Piauí suscitou a necessidade de apresentação de documentação técnica apta a individualizar o imóvel e, em momento anterior, requereu a suspensão do processo em razão de procedimento discriminatório administrativo instaurado pelo INTERPI. A alegação relativa à necessidade de individualização do imóvel foi adequadamente enfrentada no curso do processo. Após a manifestação estatal, a autora juntou documentação técnica, incluindo memorial descritivo georreferenciado, além de documentos administrativos rurais, como CAR, CCIR e ITR. Também foram indicados e citados os confinantes, que confirmaram conhecer a área e nada opuseram ao pedido. Quanto ao pedido de suspensão, não há fundamento para paralisar o feito nesta fase. Além disso, o pedido de suspensão formulado pelo Estado já foi anteriormente indeferido por decisão interlocutória, sem notícia de fato novo suficiente para alterar essa conclusão. A existência de procedimento discriminatório administrativo de abrangência municipal, por si só, não demonstra que o imóvel específico objeto da ação constitua bem público estadual, sobretudo porque o Estado foi cientificado, teve oportunidade de manifestação e não apresentou prova concreta de domínio público sobre a área usucapienda após a complementação documental. Ressalte-se que bens públicos não se sujeitam à usucapião, conforme art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como Súmula 340 do STF. No mesmo sentido, a Súmula 619 do STJ reforça a precariedade da ocupação de bem público. Todavia, nos presentes autos, não há prova de que o imóvel usucapiendo seja bem público. Ao contrário, os documentos apontam registro imobiliário em nome de particular, e os entes públicos intimados não formularam impugnação concreta capaz de afastar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Registre-se, ainda, que Antônia Vieira de Jesus foi indicada na inicial como titular registral já falecida, razão pela qual não houve citação pessoal da requerida nem citação específica de herdeiros. Contudo, tratando-se de ação de usucapião, de natureza real e declaratória, voltada ao reconhecimento de aquisição originária da propriedade, foram realizadas as comunicações processuais cabíveis, inclusive a citação dos interessados incertos por edital, conforme Id 9746447, nos termos do art. 259, I, do CPC, além da intimação dos entes públicos e da citação dos confrontantes identificados, sem impugnação concreta ao domínio pretendido. Não constando nos autos herdeiros certos formalmente indicados para citação pessoal, a ausência de citação específica de herdeiros da titular registral falecida não impede, neste caso, o exame do mérito, diante da ampla publicidade conferida ao feito e da inexistência de oposição concreta ao pedido. Também não há necessidade de intervenção ministerial. O Ministério Público, após vista, manifestou-se pela não intervenção, por entender que a demanda possui natureza patrimonial privada, sem presença de incapaz, litígio coletivo possessório ou interesse público/social concreto que atraia o art. 178 do CPC. Assim, inexistem questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. Do Mérito A usucapião especial rural está prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil. Nos termos desses dispositivos, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia, adquirirá a propriedade. No caso, para o reconhecimento da usucapião especial rural, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) posse de área rural como sua, com ânimo de dono; b) posse contínua e ininterrupta pelo prazo mínimo de cinco anos; c) ausência de oposição; d) área rural não superior a 50 hectares; e) utilização do imóvel para moradia; f) produtividade da área pelo trabalho próprio ou familiar; e g) inexistência de propriedade de outro imóvel rural ou urbano, nos termos do art. 191 da Constituição Federal e do art. 1.239 do Código Civil. Passo ao exame desses requisitos no caso concreto. a) Posse com ânimo de dono e prazo quinquenal A autora afirma exercer posse sobre o imóvel desde 10/09/2013, em decorrência de aquisição onerosa por contrato de compra e venda, após cadeia possessória anterior. Os documentos juntados aos autos indicam a existência de sucessivas transmissões possessórias até a autora, o que reforça o exercício da posse com ânimo de dona. Além disso, considerando que a ação foi ajuizada em 22/07/2019, verifica-se que, na data do ajuizamento, já havia transcorrido prazo superior a cinco anos de posse, preenchendo-se o requisito temporal previsto no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil. Embora justo título e boa-fé não sejam requisitos indispensáveis da usucapião especial rural, os instrumentos particulares de transmissão possessória juntados aos autos reforçam a origem da posse e a intenção da autora de exercer poderes de proprietária sobre o bem. b) Área rural inferior a 50 hectares e individualização do imóvel O imóvel objeto da demanda foi descrito como gleba rural denominada “Morcego”, localizada na Data Formiga, zona rural do Município de Simplício Mendes/PI, com área de 10 hectares. A área indicada é inferior ao limite máximo de 50 hectares previsto no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil. A individualização do bem também foi suficientemente atendida. Após a manifestação do Estado do Piauí, a parte autora juntou memorial descritivo georreferenciado e documentos administrativos rurais, incluindo CAR, CCIR e ITR. Além disso, os confrontantes foram indicados, citados e apresentaram manifestação expressa de ciência e ausência de oposição ao pedido. Assim, o imóvel está suficientemente identificado para o reconhecimento judicial da usucapião e para posterior registro perante o Cartório competente, observadas as exigências registrais cabíveis. c) Ausência de oposição A posse da autora não sofreu oposição concreta nos autos. Os confinantes Martinho Neto dos Passos e Francisco das Chagas Luz, citados no processo, declararam expressamente que nada tinham a opor ao pedido e reconheceram a posse mansa, pacífica e onerosa da autora, afirmando, ainda, que ela reside no imóvel, tornou a propriedade produtiva e dela retira seu sustento. A ausência de oposição dos confrontantes não gera, por si só, procedência automática da usucapião, pois a aquisição originária da propriedade exige comprovação dos requisitos legais. Contudo, no conjunto probatório, essa manifestação possui relevante valor confirmatório, especialmente porque partiu de pessoas que, em razão da localização de seus imóveis, teriam condições de impugnar eventual invasão, indefinição de limites ou inexistência de posse qualificada. Também não houve impugnação concreta dos entes públicos ou de interessados incertos quanto ao domínio pretendido. Desse modo, está preenchido o requisito da posse sem oposição. d) Moradia no imóvel e produtividade pelo trabalho próprio ou familiar A usucapião especial rural exige que o possuidor tenha no imóvel sua moradia e torne a área produtiva por seu trabalho ou de sua família. No caso, a autora juntou fotografias e vídeos para demonstrar a utilização da propriedade para moradia e sustento. Além disso, os confinantes reconheceram expressamente que a autora reside na área, tornou-a produtiva e dela retira seu sustento. Esses elementos são compatíveis com a finalidade constitucional da usucapião especial rural, que tutela a posse-trabalho, a moradia e a função social da pequena propriedade rural. O requisito não exige produção empresarial ou exploração econômica de grande escala, mas utilização produtiva pelo trabalho próprio ou familiar, o que foi suficientemente demonstrado no caso concreto. e) Inexistência de outro imóvel rural ou urbano A autora declarou não possuir outro imóvel rural ou urbano. Não consta dos autos prova em sentido contrário. Embora a declaração unilateral da parte deva ser analisada com cautela, ela não foi infirmada por nenhum interessado, ente público ou confrontante. Assim, dentro do conjunto probatório produzido, considera-se atendido o requisito negativo previsto no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil. Portanto, comprovados os requisitos legais da usucapião especial rural, o pedido deve ser julgado procedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 191 da Constituição Federal, no art. 1.239 do Código Civil e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDETE CARMINA DE CARVALHO para DECLARAR a aquisição, por usucapião especial rural, do imóvel rural denominado “Morcego”, situado na Data Formiga, zona rural do Município de Simplício Mendes/PI, com área de 10 hectares, registrado sob o nº 1.095, Livro 2-E, fl. 96, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Simplício Mendes/PI, em nome de Antônia Vieira de Jesus, conforme limites, confrontações e descrição constantes do memorial descritivo georreferenciado de Id 69642033, sem prejuízo da observância das exigências legais e registrais pelo Cartório competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Simplício Mendes/PI, acompanhado das peças necessárias, especialmente desta sentença, da certidão de trânsito em julgado e do memorial descritivo/planta/documentos técnicos constantes dos autos, para que proceda ao registro da propriedade em nome de VALDETE CARMINA DE CARVALHO, observadas as exigências legais e registrais cabíveis. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais que eventualmente lhe couberem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de resistência efetiva ao pedido pelos confrontantes e pelos entes públicos intimados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19072219181778600000005483391 Procuração Procuração 19072219181797300000005483392 Declaração de Hipossuficiencia Documentos 19072219181819500000005483393 Documentos pessoais e comprovante de residencia- requerente Documentos 19072219181835600000005483394 Anexo I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19072219181859400000005483395 Anexo II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19072219181895200000005483396 Anexo III DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19072219181938700000005483398 Certidão Certidão 19091614140734700000006078985 Despacho Despacho 19092316092679800000006087003 Edital Edital 20051817094337100000009274824 Despacho Despacho 21032915224414700000014771775 Notificação Notificação 21032915224414700000014771775 Notificação Notificação 21032915224414700000014771775 Notificação Notificação 21032915224414700000014771775 Certidão Certidão 22022308043317200000023219840 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22031514483490000000023779760 Certidão Certidão 22032407055580800000024081399 Manifestação Manifestação 22032811572215000000024196527 petição - processo n° 0800400-11.2019.8.18.0075 - suspensão de processo - discriminatória administra Manifestação 22032811572229900000024196529 PUBLICACAO_Portaria_Discriminatoria_216_2021_DG_INTERPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032811572265900000024196530 Despacho Despacho 22090911423510900000027450918 Manifestação Manifestação 22101117142916000000031004376 Intimação Intimação 23020711484639900000034511160 Manifestação Manifestação 23021009215640300000034670979 Manifestação Manifestação 23030709350937600000035565086 Certidão Certidão 23051512215920900000038416101 Sistema Sistema 23051512224053100000038416109 Manifestação Manifestação 23052210474303800000038710533 Kit Prefeito - Simplicio Mendes (2) Documentos 23052210474315400000038710945 Procuração Simplício Mendes 2023 Procuração 23052210474333700000038710946 Petição Petição (outras) 23062610161242100000040186382 Decisão Decisão 24022017143845500000049318595 Decisão Decisão 24022017143845500000049318595 ORIENTAÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIENCIAS - SIMPLICIO MENDES PDF Intimação 24022017143854900000049318601 Manifestação Manifestação 24031312090631800000050975642 Intimação Intimação 24022017143845500000049318595 Intimação Intimação 24022017143845500000049318595 Intimação Intimação 24022017143845500000049318595 Petição Petição (outras) 24090510293525400000059057674 Manifestação Manifestação 24092411261187200000059969987 petição - processo n° 0800400-11.2019.8.18.0075 - documentação técnica - colação Manifestação 24092411261316000000059969989 Manifestação. Município de Simplício Mendes. Manifestação 24092517405672900000060075621 Ata da Audiência Ata da Audiência 24092609024713300000060090418 Sistema Sistema 24092609052490400000060090901 Despacho Despacho 24093016290210600000060138222 Despacho Despacho 24093016290210600000060138222 Informação Informação 24101515105215500000061054871 Manifestação Manifestação 24102121370824100000061363316 Petição Petição (outras) 25012411524229900000065112444 Cadastro Ambiental Rural, CCIR e Itr da propriedade em nome da autora DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012411524279900000065112482 Memorial Descritivo Georreferencial da Propriedade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012411524315500000065112987 Ata da Audiência Ata da Audiência 25013009275173500000065373278 Certidão Certidão 25013009342754200000065374561 Petição Petição (outras) 25032014302115500000067901443 Documento Comprobatório Confrontação com Francisco das Chagas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032014302151800000067901447 Documento comprobatório confrontação com Martinho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032014302168800000067901448 Imagens demonstrando que a propriedade é utilizada para moradia e sustento da autora DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032014302189200000067901449 Vídeo demonstrando que a propriedade é utilizada para moradia e sustento da autora - 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032014302219800000067901452 Vídeo demonstrando que a propriedade é utilizada para moradia e sustento da autora - 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032014302308400000067901457 Sistema Sistema 25033111142810600000068429021 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040220222475000000068632693 manifestação MANIFESTAÇÃO 25040220222640200000068632704 Documentos Procuração 25040220222856700000068632705 Despacho Despacho 25101500255126800000078660320 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25102411212089000000079231561 Sistema Sistema 25103115425215300000079566806 Decisão Decisão 26020611440012700000083898153 Decisão Decisão 26020611440012700000083898153 Petição (outras) Petição (outras) 26030512173371100000085398499 Sistema Sistema 26031308385381400000085879130 Sistema Sistema 26031308385381400000085879130 Manifestação Pela Não Intervenção Manifestação 26041009501000000000087482791 Sistema Sistema 26050510140857900000088777973 -PI, 5 de maio de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes