Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELOISIO RAIMUNDO COELHO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000065-69.2012.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face da sentença de ID n. 97288468. Alega a parte embargante que houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultando no montante de R$ 100,00 (cem reais), hipótese em que seria cabível a fixação por apreciação equitativa. (ID n. 97598788) A parte embargada apresentou manifestação, sustentando que os embargos são meramente procrastinatórios, pugnando pela condenação da parte embargante em litigância de má-fé. (ID n. 97609903). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assiste razão à parte embargante. A sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Todavia, deixou de observar a regra prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, observados os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, que firmou a tese de que o arbitramento de honorários por equidade é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) revela-se manifestamente reduzido, de modo que a fixação dos honorários em apenas R$ 100,00 mostra-se incompatível com a remuneração digna da atividade profissional desenvolvida pelo patrono da parte vencedora. Considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e especialmente o tempo exigido para o seu serviço, reputo adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e alterar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passam a ser fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Desacolho o pedido de condenação em litigância de má-fé. Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem expressamente eventual renúncia ao prazo recursal, a fim de possibilitar o imediato trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. SAMUEL ROBERTO CARVALHO Juiz em substituição