Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROSANGELA SOARES - ME e outros (2) DECISÃO Após a constrição dos valores, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores penhorados e pediu o desbloqueio. Instada a se manifestar, a parte exequente sustentou pela manutenção da penhora de ativos financeiros do devedor. Passo a decidir. É importante ressaltar que os arts. 832 e 833 do CPC estabelece que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis pela Lei. Entretanto, conforme estabelece o art. 854, § 3º do CPC, embora as verbas de natureza alimentar sejam impenhoráveis, caberia ao Executado demonstrar que a importância bloqueada se enquadra nessa qualidade. No caso exposto, o devedor não fez prova de que a constrição judicial tem o poder de comprometer sua subsistência. Ou seja, no caso concreto, caberia à parte executada demonstrar que os valores estavam guardados para sua utilização de necessidade familiar, preservação de sua dignidade, despesas com saúde ou equivalente. Essa comprovação não foi realizada pela parte devedora. Desta forma, mantenho o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000364-12.2013.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]