Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI MARQUES MONTEIRO DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI SENTENÇA I - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800909-05.2020.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, COVID-19]
Trata-se de ação de cobrança e reclassificação de adicional de insalubridade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLI MARQUES MONTEIRO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ. Narra a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, com carga horária de 40 horas semanais, admitida em 01/08/2007, com lotação vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que exerce suas atividades em unidade de saúde, com contato direto com pacientes, medicações, vacinas, materiais e agentes biológicos, razão pela qual faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o vencimento básico. Sustenta, contudo, que o Município vinha pagando a verba em percentual inferior, correspondente a 10%. Alega, ainda, que, durante o período da pandemia da COVID-19, faz jus ao recebimento da verba temporária instituída pela Lei Municipal nº 05/2020, denominada Insalubridade Temporária de Apoio ao Combate ao Novo Coronavírus – COVID-19 — GTACC19, no percentual de 40% sobre o vencimento básico, enquanto perdurasse a situação de emergência em saúde pública. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, dos reflexos legais e da verba temporária prevista na legislação municipal de enfrentamento à pandemia. Citado, o Município apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o direito ao adicional em percentual superior, que a majoração dependeria de prova técnica específica e que a Administração Pública somente pode pagar vantagens remuneratórias nos limites da lei. Houve réplica. Na fase de especificação de provas, a autora informou que, após a propositura da ação, o Município teria corrigido administrativamente o percentual da insalubridade para 20%, juntando contracheque e requerendo o prosseguimento do feito quanto às diferenças pretéritas e aos demais pedidos formulados na inicial. A autora também requereu que o Município juntasse certidão de lotação, escala e frequência durante o período da pandemia, pedido reiterado posteriormente em manifestação de chamamento do feito à ordem. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir O Município sustenta ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria demonstrado previamente o descumprimento da obrigação. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a autora afirma ter recebido adicional de insalubridade em percentual inferior ao devido e postula diferenças remuneratórias contra ente público que, em contestação, resistiu expressamente aos pedidos formulados. A existência de resistência do réu no próprio processo é suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de cobrança de verba remuneratória de servidor público. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição quinquenal Tratando-se de pretensão condenatória formulada contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a ação foi ajuizada em 07/12/2020, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 07/12/2015, ressalvadas as prestações de trato sucessivo não atingidas pelo fundo de direito. Do adicional de insalubridade A controvérsia relativa ao adicional ordinário de insalubridade deve ser analisada com distinção entre: a) o direito ao grau médio de 20%; e b) eventual pretensão de reconhecimento de grau máximo de 40% como verba permanente. No caso, a autora exerce o cargo de enfermeira junto à Secretaria Municipal de Saúde. A própria documentação juntada aos autos demonstra que o Município passou a pagar o adicional de insalubridade em 20%, como se observa do contracheque de janeiro/2022, no qual consta a rubrica “INSALUBRIDADE 20%”, no valor de R$ 796,34. Esse fato possui relevância jurídica, pois evidencia que a própria Administração reconheceu, ao menos a partir daquele momento, o enquadramento da autora no percentual de 20%, compatível com o grau médio de insalubridade. Além disso, a autora informou que a correção administrativa ocorreu após a propositura da ação, requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto às diferenças anteriores e aos demais pedidos. O Município, por sua vez, não apresentou documentação suficiente para demonstrar que, antes da regularização, já efetuava o pagamento no percentual correto. Nesse ponto, cabe observar que o pagamento da verba em folha, no percentual de 20%, afasta a tese defensiva de inexistência de base legal ou de ausência absoluta de enquadramento funcional da autora. Se o próprio ente público passou a pagar a insalubridade em grau médio, não é coerente negar, de forma genérica, a existência do direito ao mesmo percentual quanto ao período anterior, salvo prova de alteração concreta das condições de trabalho ou de inexistência de exercício efetivo, o que não foi demonstrado. A presente decisão não cria vantagem remuneratória sem lei, nem interfere indevidamente na organização administrativa municipal. Ao contrário, apenas reconhece os efeitos patrimoniais decorrentes do próprio enquadramento administrativo posteriormente adotado pelo Município, dentro dos limites da legislação local e do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, reconheço a perda superveniente parcial do objeto quanto à implantação do percentual de 20% em folha, uma vez que a própria autora informou a correção administrativa posterior ao ajuizamento. Subsiste, contudo, o interesse processual quanto ao pagamento das diferenças pretéritas entre o percentual efetivamente pago e o percentual de 20%, observado o período não prescrito, os períodos de efetivo exercício e os valores já pagos. Esclareço, ainda, que a presente sentença não reconhece adicional ordinário de insalubridade em grau máximo, nem incorpora o percentual de 40% à remuneração da autora. O percentual de 40% discutido nos autos refere-se à gratificação temporária instituída pela Lei Municipal nº 05/2020, vinculada ao período pandêmico, e não a uma reclassificação permanente do adicional ordinário de insalubridade. Do adicional temporário previsto na Lei Municipal nº 05/2020 A pretensão relativa ao adicional temporário da pandemia possui fundamento jurídico diverso do adicional ordinário de insalubridade. A autora sustenta que a referida lei municipal criou a Insalubridade Temporária de Apoio ao Combate ao Novo Coronavírus – COVID-19 — GTACC19, no percentual de 40% sobre o vencimento básico, destinada aos servidores da saúde que atuassem no enfrentamento da pandemia. Trata-se, portanto, de vantagem excepcional, transitória e condicionada à existência de norma municipal específica, bem como à comprovação de sua vigência e aplicabilidade à situação funcional da autora. No caso concreto, a autora é enfermeira vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, exercendo cargo diretamente relacionado à prestação de serviço essencial de saúde. A natureza do cargo, a vinculação funcional à saúde municipal e o contexto normativo da pandemia constituem elementos suficientes para reconhecer, em tese, a possibilidade de incidência da Lei Municipal nº 05/2020, desde que demonstrados o efetivo exercício no período abrangido pela norma e a vigência da gratificação no respectivo intervalo. O Município, que detém os registros funcionais e financeiros da servidora, não comprovou o pagamento integral da verba, tampouco demonstrou, de forma específica, que a autora estivesse afastada ou que não exercesse atividade compatível com a incidência da norma durante o período pandêmico. Por outro lado, a condenação deve observar estritamente os limites da legalidade administrativa. Assim, a gratificação prevista na Lei Municipal nº 05/2020 somente será devida se comprovada, em liquidação, sua efetiva vigência no período reclamado e sua aplicabilidade à autora, considerados a lotação, o exercício funcional, eventuais afastamentos, a legislação municipal pertinente e os pagamentos já realizados sob o mesmo título. O Decreto Municipal nº 022/2021, caso invocado para ampliar o período da emergência sanitária, não autoriza, por si só, a prorrogação automática da gratificação remuneratória, salvo se demonstrada a existência de norma municipal específica que tenha mantido a vantagem ou prorrogado sua incidência. A declaração de situação emergencial pode justificar medidas administrativas de saúde pública, mas a criação, manutenção ou prorrogação de vantagem remuneratória exige previsão normativa própria, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma, é cabível a condenação do Município ao pagamento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 05/2020, caso comprovada sua vigência e aplicabilidade à autora, relativamente ao período pandêmico, com abatimento de todos os valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Ressalto que essa condenação não implica incorporação da verba ao vencimento básico, nem gera reflexos automáticos sobre férias, 13º salário ou quaisquer outras vantagens, salvo se houver previsão legal expressa em sentido diverso. Dos reflexos As diferenças do adicional ordinário de insalubridade em grau médio, reconhecidas entre o percentual pago e o percentual devido de 20%, possuem natureza remuneratória enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo. Por isso, devem repercutir sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, observada a prescrição quinquenal, o efetivo exercício e os valores já pagos. Diversa é a situação da GTACC19. A Lei Municipal nº 05/2020 previu expressamente que a verba temporária não serviria de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens, nem se incorporaria ao vencimento básico do servidor. Assim, a verba da pandemia é devida apenas nos limites nominais da lei, sem reflexos. Na ausência de previsão legal expressa de incorporação ou reflexos, a gratificação temporária deve ser paga apenas nos limites nominais da norma instituidora, sem repercussão sobre férias, 13º salário ou outras vantagens. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO quanto ao pedido de implantação administrativa do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, em folha de pagamento, diante da regularização posterior informada nos autos. No mérito remanescente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI MARQUES MONTEIRO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, para condenar o Município de Campinas do Piauí ao pagamento das diferenças pretéritas de adicional de insalubridade, correspondentes à diferença entre o percentual efetivamente pago e o percentual de 20% sobre o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal, o efetivo exercício da autora e o abatimento dos valores já pagos. Condenar o Município de Campinas do Piauí ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas no item anterior sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, observado o período não prescrito; condenar o Município de Campinas do Piauí ao pagamento da Insalubridade Temporária de Apoio ao Combate ao Novo Coronavírus – COVID-19 — GTACC19, prevista na Lei Municipal nº 05/2020, no percentual de 40% sobre o vencimento básico, limitada ao período de vigência da norma municipal e aos meses em que a autora tenha exercido, de forma presencial, atividade de enfrentamento, prevenção ou combate à COVID-19, nos termos da legislação local, com abatimento dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. DECLARO que a verba referida no item anterior possui natureza temporária e excepcional, sem incorporação ao vencimento básico e sem reflexos sobre férias, 13º salário ou quaisquer outras vantagens, conforme previsão expressa da Lei Municipal nº 05/2020. JULGO improcedente o pedido de reconhecimento de adicional ordinário de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, de forma permanente, por ausência de prova técnica específica produzida nestes autos. As parcelas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, oportunidade em que o Município deverá apresentar as fichas financeiras, contracheques, registros de lotação, frequência, afastamentos e demais documentos funcionais necessários à apuração do período devido e dos valores já pagos. Ressalto que as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação do julgado, nos estritos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes