Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802032-62.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Francisca da Costa em face do banco Bradesco S.A. Vale destacar que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ é que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1.198). Analisando-se os autos, constata-se que a petição inicial não detalha adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram a inexistência do contrato ou a ilegalidade dos descontos, apenas o refuta desconhecido. Ainda, os documentos juntados à inicial, observa-se que estão em baixa resolução o que prejudica a leitura, dificultando sua análise. Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica n. 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o disposto no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram e o extrato bancário pelo período dos supostos descontos em melhor resolução, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). Ainda, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino, no mesmo prazo: a) a juntada de instrumento de mandato atual da parte; b) comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES – PI, data registrada pelo sistema Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes