Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISLLANNE REIS SILVA
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800170-22.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de cobrança indevida e inexistência de débito c/c reparação por dano moral e tutela de urgência. Narrou a parte autora que realizou matrícula no curso de Engenharia Elétrica da SESES – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, unidade de Picos/PI, mediante pagamento da taxa de matrícula no valor de R$ 79,00, em 14/12/2022. Contudo, antes do início das aulas, solicitou o cancelamento do curso por telefone, não tendo assistido a qualquer aula nem usufruído de serviços educacionais. Afirma que a própria instituição emitiu declaração de inexistência de débitos em seu nome. Apesar disso, foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa, referente a suposta dívida no valor de R$ 5.323,28, da qual não foi previamente notificada e cuja origem não reconhece. Sustenta que tentou resolver administrativamente a situação, tendo a requerida inclusive enviado declarações confirmando a inexistência de débito, mas sem retirar a restrição. Requereu liminarmente que a empresa requerida retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com declaração de inexistência de débito (ID n. 89547748), declaração de pagamento da matrícula (ID n. 89547749) e comprovante de inscrição do nome da autora no SERASA (ID n. 89547750). Intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a parte requerida pugnou pelo seu indeferimento, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que os elementos constantes dos autos ainda não se mostram suficientes para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam o pagamento da matrícula e declaração de inexistência de débito, não há, neste momento processual, prova inequívoca capaz de demonstrar, o efetivo cancelamento da matrícula ou a inexistência da relação obrigacional que teria originado a inscrição nos cadastros restritivos. Assim, a análise da controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, com a regular instrução do feito. Diante desse cenário, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida antecipatória pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da assistência judiciária com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há que se falar em realização da audiência preliminar de conciliação. Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC). Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador) Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia. Verifica-se que a parte requerida já apresentou contestação (ID n. 89547221). Desta forma, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes