Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800258-60.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade, proposta por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Conforme petição de id 94944629, o ente autárquico formulou proposta de acordo para encerrar a lide, comprometendo-se a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, na categoria de segurado especial, com DIB em 31/10/2025, DII em 31/10/2025, DIP em 01/04/2026 e DCB em 13/03/2027, bem como ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 7.614,00, observada a prescrição quinquenal e eventual desconto de valores inacumuláveis, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da proposta, por se tratar de rito ordinário. A parte autora anuiu expressamente com os termos formulados, conforme petição de id 94955508, requerendo a homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. Verifico que as partes celebraram acordo e que a parte autora manifestou expressa concordância com seus termos. As partes estão devidamente representadas, não há notícia de vício de consentimento, nem de cláusula que contrarie o ordenamento jurídico. Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a transação deve ser homologada, com extinção do processo com resolução do mérito.
Diante do exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, em favor da parte autora JOSE FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 283.553.488-18, nos termos da proposta apresentada, com DIB em 31/10/2025, DII em 31/10/2025, DIP em 01/04/2026 e DCB em 13/03/2027. Quanto aos valores atrasados, intime-se o INSS para apresentar memória de cálculo, na forma do acordo homologado, observado o valor indicado na proposta, de R$ 7.614,00, a prescrição quinquenal, os consectários ali previstos e eventual desconto de valores inacumuláveis comprovadamente pagos no mesmo período. Após, dê-se vista à parte autora e, não havendo impugnação, expeça-se a respectiva RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Honorários advocatícios nos termos do acordo proposto pelo INSS. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após o cumprimento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes