Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLINDA EVANGELINA DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO De início,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800120-93.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência Contratual De Serviços De “Lar Protegido”, Cumulada Com Restituição Material E Compensação Moral em que Carlinda Evangelina dos Santos move em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Aduziu a autora, em apertada síntese, que está sendo cobrado em sua fatura de energia o serviço de “LAR PROTEGIDO” que jamais contratou junto à prestadora de serviço demandada. Pugna ao final pela declaração de nulidade do suposto contrato de serviço, Repetição do indébito e indenização por danos morais. Primeiramente, destaco que a pretensão deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de serem revertidos os efeitos da decisão. Tecidas essas considerações preliminares, tenho que o pleito liminar não merece acolhida. A, a parte autora requereu a suspensão do desconto do serviço “LAR PROTEGIDO”. Nesse sentido, a determinação da suspensão da exigibilidade do débito em caráter liminar, isto é, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, de dano anormal a ser sofrido pela parte, o que não se justifica no caso concreto, sobretudo levando-se em consideração que os descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2022, conforme informado na inicial. Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual. No tocante ao perigo de dano, entendo que, neste momento, inexiste comprovação de que a parte autora está em situação financeira comprometida, pois na inicial há apenas menção a tal fato, porém não há qualquer elemento que comprove essa alegação. Isto posto, diante de tão parcos elementos acerca da ilicitude dos descontos, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano não ficaram demonstrados neste juízo de cognição sumária. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria para que promova a competente “Certidão de Triagem”, em obediência ao art. 28, do Provimento Conjunto nº 11/2016. Em seguida, realizada a conferência preconizada pela legislação de regência, voltem-me conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, Data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes