Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELICIDADE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 08 de junho de 2026, às 09h20, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, NATHALYA ALVES DOS REIS PESSOA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Ausente: -Requerente: FELICIDADE FERREIRA DA SILVA Presente: - Advogado do
Requerente: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS OABPI 21569 -
Requerido: BANCO PAN S.A.. presente o preposto Sra. Junia Guimarães Benvindo, CPF nº 059.791.923-28, - Advogado do
Requerido: Dr. Karine Santos Pinheiro de Vasconcelos, OABPI 8720 Presente os alunos: Nathalia Santos de Almeida CPF: 108.182.583-90- FACULDADE UNIFACID Fernanda Laureni de Souza Bezerra CPF: 121.084.754.00 - Faculdade Estácio JORGE OTAVIO DE SOUSA LIMA CPF: 065.697.293-90- Faculdade Estácio Maria Eduarda Carvalho de Almeida CPF: 045.827.953-66 Jaqueline de Araujo Souza CPF 074.195.293-96 Maria Clara Gouveia de Alencar Gomes CPF 077.781.503-60 Anna Carolina alves Eduarda CPF 082.183.093-73 Maria Eduarda Bona Brito CPF 058.065.023-50 Gustavo Trajano CPF: 084.150.463-67. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Ausente a parte autora. O patrono da parte autora se manifestou: “ MM. Juízo requeiro o declínio do processo para Altos PI, devido atual residência da parte requerente.” O patrono da parte requerida se manifestou: “Impugno o pedido da parte autora e da diante a ausência da parte autora requer pena de confissão ficta”. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento / o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828012-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por FELICIDADE FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A todos devidamente qualificados. No exercício do poder-dever de zelar pela dignidade da Justiça e prevenir atos que atentem contra o bom andamento processual, conforme preceitua o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, este juízo, por meio da decisão de id. 96541013, designou a realização de audiência presencial. A referida medida encontra amparo na recente Recomendação Nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adoção de medidas para a identificação, o tratamento e a prevenção da litigância abusiva, fenômeno recorrente em ações de natureza bancária Tal prática, caracterizada pelo ajuizamento de demandas em massa, muitas vezes desprovidas de substrato probatório mínimo, é conhecida como litigância abusiva, matéria que também é objeto do Enunciado nº 35 da ENFAM, que permite ao juiz adaptar o rito processual às especificidades da causa para garantir a efetividade do processo. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para comparecer ao ato, com a advertência expressa de que a ausência injustificada ensejaria as sanções processuais cabíveis. Contudo, o autor não apenas se ausentou da solenidade, como também deixou de apresentar qualquer justificativa para sua inércia. Tal conduta processual, que denota manifesto desinteresse na solução da lide e descompromisso com os deveres de lealdade e cooperação, reforça a presunção de que a demanda se reveste de caráter abusivo.
Diante do exposto, o comportamento da parte autora, ao deixar de atender à determinação judicial sem apresentar justificativa plausível, configura ato atentatório à dignidade da Justiça e evidencia o abuso do direito de ação, o que autoriza o a consequente aplicação das penalidades legais. Eis o que tinha a relatar. Decido FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto, verifica-se que a conduta processual da parte autora ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação, configurando verdadeiro abuso, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV, da CF, c/c art. 187 do Código Civil). O direito de acesso à Justiça não se confunde com a autorização para o manejo repetitivo de demandas sem amparo fático ou jurídico consistente, sobretudo quando se constata o desinteresse da parte em colaborar com o esclarecimento dos fatos em juízo. O não comparecimento injustificado à audiência, malgrado a expressa advertência quanto às consequências processuais e à possibilidade de reconhecimento da abusividade da demanda, evidencia desprezo pelas determinações judiciais e desatenção ao dever de cooperação e lealdade processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Tal postura também se amolda ao disposto nos arts. 77, inciso IV, e 80 do CPC, porquanto revela comportamento atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, na medida em que a parte autora provoca a movimentação da máquina judiciária sem demonstrar efetivo interesse na solução do litígio. Diante desse quadro, resta caracterizado o ajuizamento de demanda abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da razoável duração do processo, impondo-se o reconhecimento da litigância temerária e a necessidade de aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive com a extinção do feito sem resolução do mérito, como forma de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, preservar a dignidade da Justiça e resguardar a adequada prestação jurisdicional aos jurisdicionados de boa-fé. No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma (i) utilização indevida do direito de ação, (ii) abuso do direito de litigar, (iii) abuso da gratuidade da justiça, (iv) falta de litígio real entre as partes, não restando, a princípio, dúvida de que a presente ação ajuizada nesta comarca carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto e a devida observância da boa-fé processual. Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC/2015), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). Ressalte-se que a repercussão negativa das referidas ações predatórias, como a aqui presenciada, é tamanha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” O Poder Judiciário Piauiense, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para buscar solucionar o problema, a exemplo do Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, do cruzamento de dados processuais através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí-CIJEPI, o painel de monitoramento de litigância predatória desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, bem como emitiu a Nota Técnica Nº 06 que destaca o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória. Nesse sentido, valendo-se dos mecanismos acima mencionados — em especial os sistemas “TJPI em Números”, “DataCor”, bem como as informações disponibilizadas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria-Geral da Justiça (RIC) — verifica-se, por meio de análise estatística, que tramitam nesta unidade inúmeras ações ajuizadas em desfavor da instituição financeira demandada, todas versando sobre matérias reiteradas relacionadas a empréstimos consignados, contratos bancários e supostas falhas na prestação de serviços. A elevada concentração de demandas com idêntico objeto, somada à gravidade da conduta verificada no presente processo, impõe redobrada cautela e maior rigor na análise das ações que tramitam contra o referido ente bancário, justamente para evitar o ajuizamento sucessivo de demandas padronizadas, destituídas de verossimilhança ou de interesse processual efetivo. O cenário delineado, inclusive reconhecido pelos instrumentos de inteligência e estatística disponibilizados pela Corregedoria, reforça a necessidade de atuação firme do Judiciário no combate a práticas abusivas e atentatórias à dignidade da Justiça, de modo a preservar a higidez do sistema processual e garantir que a tutela jurisdicional seja prestada a quem efetivamente necessita dela. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. PRESENTES intimados em audiência. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO