Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RONALDO CLEMENTINO DA SILVA, ANTONIO GILSON DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801729-78.2019.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Ronaldo Clementino da Silva e Antonio Gilson da Silva, fundada em Nota de Crédito Rural nº 56.2015.2201.21065, emitida em 23/04/2015, com vencimento final previsto para 23/04/2025, no valor nominal de R$ 19.278,00, tendo a parte exequente atribuído à causa o valor de R$ 21.092,57, atualizado até 23/09/2019, em razão de inadimplemento apontado desde 23/04/2019. Determinada a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal, com fixação de honorários advocatícios em 10% e autorização de penhora e avaliação de bens na hipótese de não pagamento, foram expedidos os atos necessários ao prosseguimento da execução. Consta dos autos que os executados foram citados/intimados, conforme certidões de cumprimento de mandado lavradas em 16/03/2022. Após diligências executivas, houve decisão deferindo o pedido da parte exequente para realização de restrição de automóveis pertencentes à parte executada por meio da plataforma RENAJUD, com determinação de indisponibilidade de automóveis junto ao DETRAN/PI e inclusão de restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão de certificado de licenciamento sobre os bens encontrados. Em seguida, foi juntado documento comprobatório do RENAJUD, constando restrição judicial sobre o veículo placa PIA4526/PI, marca/modelo Yamaha/YBR125 Factor K1, de propriedade de Ronaldo Clementino da Silva, com restrição de circulação. Por fim, a parte exequente requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que os executados renegociaram a dívida junto ao banco, afirmando não subsistir interesse no prosseguimento da execução, ressalvada eventual propositura de nova demanda em caso de inadimplemento de obrigações futuras ou remanescentes. Requereu, ainda, expedição de ofício à SERASA e ao SPC para exclusão do nome dos executados em relação às possíveis inscrições decorrentes da presente ação, recolhimento de mandado eventualmente expedido, desconstituição de penhora de bens eventualmente realizada e atribuição dos ônus sucumbenciais aos executados, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 90 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Não havendo notícia, nos autos examinados, de embargos à execução pendentes de julgamento, nem de impugnação apta a impedir a homologação do requerimento formulado pela parte exequente, a desistência deve ser acolhida. A manifestação do credor evidencia perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da execução, em razão da renegociação extrajudicial da dívida. Embora o requerimento tenha sido formulado como extinção sem resolução do mérito, a providência juridicamente adequada, no âmbito da execução, é homologar a desistência, com extinção do processo executivo, aplicando-se o art. 775 do CPC, em conjunto com os arts. 771, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC. Quanto aos ônus processuais, aplica-se o princípio da causalidade. A execução foi ajuizada em razão de inadimplemento expressamente apontado na petição inicial, e a renegociação somente foi noticiada após o desenvolvimento de atos executivos, inclusive citação/intimação dos executados e diligências patrimoniais. Assim, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pelos executados, que deram causa à instauração do feito e à sua posterior perda de objeto, nos termos do art. 90 do CPC. Mantêm-se, igualmente, os honorários advocatícios já fixados no despacho inicial, ressalvada eventual composição diversa celebrada extrajudicialmente entre as partes, a qual não foi submetida à homologação nestes autos. No que se refere às restrições judiciais, considerando a extinção da execução e a ausência de interesse processual na manutenção de atos constritivos destinados à satisfação do crédito executado nestes autos, deve ser levantada a restrição RENAJUD lançada sobre o veículo placa PIA4526/PI, marca/modelo Yamaha/YBR125 Factor K1, bem como qualquer outra constrição judicial eventualmente efetivada exclusivamente em razão deste processo. O pedido de expedição de ofício à SERASA e ao SPC não comporta deferimento nos termos formulados, pois não consta, dos elementos analisados, determinação judicial de negativação dos executados perante tais cadastros no âmbito desta execução. Eventuais inscrições promovidas diretamente pelo credor, se decorrentes do débito renegociado, deverão ser baixadas pela própria instituição responsável, observada a legislação aplicável e os termos da renegociação entabulada entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775, 771, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento/cancelamento das restrições RENAJUD e de quaisquer constrições judiciais efetivadas exclusivamente nestes autos, especialmente a restrição lançada sobre o veículo placa PIA4526/PI, marca/modelo Yamaha/YBR125 Factor K1, se ainda ativa. Recolham-se eventuais mandados pendentes de cumprimento. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios à SERASA e ao SPC, nos termos da fundamentação. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e mantenho os honorários advocatícios anteriormente fixados, observada eventual composição extrajudicial entre as partes. Transitada em julgado, cumpridas as determinações e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos