Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDICARLA DE SOUSA LUCIO, MARIA EDIJANE SOUSA GUIMARAES, RAIMUNDO LEONARDO DE SOUSA, JOCIENE MARIA LUIZA DA CONCEICAO, M. E. F. S.
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800786-50.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc. Leonardo Antônio de Sousa, já falecido e atualmente sucedido nos autos pelos herdeiros habilitados Raimundo Leonardo de Sousa, Maria Edicarla de Sousa Lúcio, Maria Edijane Sousa Guimarães, Jociene Maria Luiza da Conceição e M. E. F. S., propôs ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., inicialmente direcionada também contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que veio a ser excluído do polo passivo por emenda à inicial deferida no curso do trâmite processual. Alega a parte autora que era detentora de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que se deparou com descontos mensais em seu benefício, em virtude de empréstimo consignado de nº 514982900, no valor de R$ 1.780,00, que afirma não ter contratado junto ao banco réu. Requer a procedência dos pedidos para o cancelamento do contrato de empréstimo consignado fraudulento, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (id. 3167889). A parte ré apresentou contestação (id. 58253198) alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a transferência do valor mutuado para conta de titularidade do autor, a ausência de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais, o descabimento da repetição de indébito e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Sobreveio manifestação da parte autora rejeitando as preliminares arguidas e requerendo o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a controvérsia é unicamente de direito. No curso do processo, foi noticiado o óbito de Leonardo Antônio de Sousa, sobrevindo pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores, devidamente acolhido por este Juízo, que determinou o regular prosseguimento do feito com a parte autora assim sucedida (id. 77885514). Intimadas a especificar provas, a parte autora declarou não ter outras a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré postulou a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal. É o breve relatório. DECIDO. Alega a parte autora que o de cujus foi lesado pela realização de um empréstimo consignado fraudulento em seu nome, do qual nunca obteve o produto, e que, por tal motivo, sofreu descontos indevidos nos valores de sua aposentadoria, fazendo jus à anulação do negócio jurídico, à repetição em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais. A parte ré aduz, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, sustentando a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC/2015, prescindindo, inclusive, de prévia oitiva das partes quando, como na hipótese, a questão já se encontra amplamente debatida nos autos. Da análise dos documentos acostados à inicial, em especial do histórico de consignações fornecido pelo INSS constante do id. 3167894, verifico que o contrato de empréstimo consignado nº 514982900, objeto da presente demanda, teve sua situação registrada como excluída em 24/12/2009, data que evidencia a cessação dos descontos questionados e, por consequência, o termo a partir do qual a parte autora teve pleno conhecimento da lesão e de sua autoria, com aptidão para o exercício da pretensão ora deduzida. Ante a relação dos autos, qualificada como consumerista, na medida em que os descontos questionados decorrem de falha na prestação de serviço bancário consistente na concessão de empréstimo consignado sem a regular manifestação de vontade do consumidor, o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação dos danos correlatos, nos termos do art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A mesma sorte segue a pretensão de repetição dos valores indevidamente descontados, intimamente vinculada à causa de pedir consumerista, bem como a pretensão de anulação do contrato impugnado, dado o vínculo de acessoriedade e dependência lógica entre o pedido declaratório e os pedidos condenatórios dele decorrentes, todos oriundos do mesmo fato gerador. Ainda que se adotasse o prazo trienal sustentado pela parte ré, com fundamento no art. 206, §3º, V, do CC, a conclusão não seria diversa, porquanto o lapso transcorrido entre o termo final dos descontos questionados e o ajuizamento da demanda supera, em qualquer das hipóteses, o prazo extintivo aplicável. Com efeito, tendo o contrato impugnado sido excluído em 24/12/2009 e proposta a presente ação somente em 18/08/2018, transcorreram mais de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses entre o conhecimento da lesão e o ajuizamento da demanda, lapso temporal que ultrapassa tanto o quinquênio do art. 27 do CDC quanto o triênio do art. 206, §3º, V, do CC, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da prescrição sobre a integralidade das pretensões deduzidas na inicial. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, ante a ocorrência dos efeitos da prescrição. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam, no entanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça já deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos