Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CUSTODIO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801118-77.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Custodio em face de Banco do Brasil S.A., sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Por meio da decisão lançada sob id. 39777334, foi determinada à parte autora a emenda da petição inicial, com a juntada de comprovante de residência atualizado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Contra tal decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (Processo nº 0755677-93.2023.8.18.0000), o qual, todavia, não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme certidão de trânsito em julgado lançada ao id. 51927575, tornando irrecorrível a determinação de emenda da petição inicial. Em continuidade ao feito, a parte autora, ao invés de cumprir a ordem judicial, apresentou mera manifestação de irresignação (id. 83525878), reiterando argumentos jurídicos contrários à exigência formulada, mas sem juntar o documento requisitado, nem tampouco demonstrar impossibilidade objetiva de fazê-lo. É o relatório. Decido. O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora não cumpriu a diligência determinada, limitando-se a discordar de seu conteúdo, após tentativa de reforma da decisão por via recursal que resultou infrutífera, diante da ausência de conhecimento do agravo interposto. Verifica-se, pois, deliberado descumprimento de ordem judicial, sem qualquer justificativa plausível. A autoridade judicial, enquanto condutora do processo, não pode ser compelida a dar seguimento a demanda cuja exordial permaneça, por vontade exclusiva do autor, em desconformidade com os requisitos legais. O documento exigido (comprovante de residência atualizado) foi requerido com o escopo de garantir a regularidade da competência territorial e das futuras comunicações processuais, sendo de interesse direto da parte autora a instrução adequada da exordial. Portanto, não cumprida a determinação no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial, como preceitua o próprio dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, por ausência de citação válida da parte ré. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R.I. BARRAS-PI, 6 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras