Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G SOUSA DA SILVA MOVEIS
EXECUTADO: ROSINEIDE PEREIRA DA SILVA DECISÃO A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, exigindo a comprovação inequívoca de sua incapacidade econômica, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência, nos termos do verbete nº 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” É se dizer: o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Pelos documentos apresentados pela parte autora, não é possível concluir, com a segurança necessária, que foram atendidos todos os pressupostos para a concessão do benefício solicitado. No caso concreto, foi observado o contraditório, tendo em vista que este Juízo oportunizou a complementação probatória, inexistindo cerceamento de defesa ou prejuízo ao exercício do contraditório. Instada a emendar a inicial para juntar declaração de renda junto à Receita Federal, por exemplo, ou outros meios de prova idôneo que evidencie a inviabilidade de pagamento das custas, a requente quedou-se inerte (ids. 90460961 e 96690047). A ausência de documentos contábeis completos e essenciais, como balanço patrimonial, declarações de imposto de renda, demonstração de resultados e extratos bancários, impede a concessão do benefício, não sendo suficientes alegações genéricas, a mera declaração do contador ou documentos parciais produzidos unilateralmente, desacompanhados de provas contábeis robustos. Ademais, a ausência de recuperação judicial ou estado de insolvência reforça a presunção de capacidade contributiva da empresa, salvo prova robusta em sentido contrário. Por todo o exposto, tenho por INDEFERIR o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte autora G SOUSA DA SILVA MÓVEIS (INNOVA ELETROMÓVEIS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.118.464-0001-22.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800223-86.2026.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a requerente para que recolha o pagamento das custas judiciais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e respectiva baixa dos autos, como impõe o art. 290 do CPC. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 23 de maio de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves