Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INNOVA ELETROMOVEIS LTDA
EXECUTADO: JOYRA LIMA BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800255-91.2026.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Monitória promovida por INNOVA ELETROMÓVEIS LTDA em desfavor de JOYRA LIMA BARBOSA, qualificados nos autos. Antes de se aperfeiçoar a relação processual com a citação da parte requerida, o autor requereu homologação de desistência em id. 92447977. É o que nos cabe, brevemente, relatar. Passo a DECIDIR. Inicialmente, pelos documentos apresentados pela parte autora, não é possível concluir, com a segurança necessária, que foram atendidos todos os pressupostos para a concessão do benefício solicitado. No caso concreto, foi observado o contraditório, tendo em vista que este Juízo oportunizou a complementação probatória, inexistindo cerceamento de defesa ou prejuízo ao exercício do contraditório. Instada a emendar a inicial para juntar declaração de renda junto à Receita Federal, por exemplo, ou outros meios de prova idôneo que evidencie a inviabilidade de pagamento das custas, a requente quedou-se inerte. A ausência de documentos contábeis completos e essenciais, como balanço patrimonial, declarações de imposto de renda, demonstração de resultados e extratos bancários, impede a concessão do benefício, não sendo suficientes alegações genéricas, a mera declaração do contador ou documentos parciais produzidos unilateralmente, desacompanhados de provas contábeis robustos. Por todo o exposto, tenho por INDEFERIR o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte autora Outrossim, analisando os autos, se observou que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do feito. O requerimento de homologação de desistência formulado merece ser acolhido, não havendo óbice legal ao deferimento. Não houve o aperfeiçoamento da relação processual, tampouco apresentação de contestação, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 485, §4º, do CPC. Assim, imperiosa a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção da ação, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), e em consequência, JULGO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, em razão do INDEFERIMENTO dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora decido, nos termos dos artigos 90 e 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação da parte requerida, tendo em vista que não houve sua citação para integrar a lide. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 9 de junho de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves