Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE VALDECI DA COSTA, SILVERLENE REIS SANTOS, JOSE VALDECI DA COSTA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000149-97.2017.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de título extrajudicial movida pelo Banco Do Nordeste Do Brasil S/A contra JOSE VALDECI DA COSTA, SILVERLENE REIS SANTOS, JOSE VALDECI DA COSTA - ME, pelos fatos e fundamentos dispostos na petição inicial e documentos que a acompanham. Foi determinado a citação do executado para realizar o pagamento do débito. Na petição de Id 6718388, fls.57/61, a parte executada informou o pagamento dos débitos. Após, a parte executada realizou o pagamento da complementação dos valores remanescentes, conforme petição de Id 11919776 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que foi determinado a intimação do exequente para se manifestar sobre o pagamento, no entanto, apresentou manifestação genérica, não cotejando os valores depositados com o seu crédito, tampouco apresentando os valores atualizados dos débitos. Ressalto que a parte executada realizou dois depósitos judicias: R$ 22.857,30, na data de 03.10.2018 (Id 6718388, página 61) e R$ 3.110,00 na data de 15.09.2020, Id 11920495. Analisando os autos, constato que a parte exequente deixou de cumprir o comando determinado no despacho, nisso, verifico que a parte autora foi intimada, porém não tratou especificamente do pagamento informado.. Dessa forma, entendo que houve preclusão ao deixar de se pronunciar no prazo fixado, devendo ser o processo ser extinto pelos pagamentos dos valores.
Diante do exposto, considerando a quitação integral do débito, a presente execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação pelo devedor. Essa extinção, porém, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual, somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se vê da petição e documentos apresentados.
Ante o exposto, em razão da integral satisfação da obrigação pelo devedor, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino à secretaria a competente expedição de alvará judicial nos valores depositados pelo executado. Autorizo o desentranhamento do título executivo original, se assim requerido, substituindo-o por cópia e certificando-se nos autos. Após o trânsito em julgado, cancele-se as possíveis constrições de bens realizadas e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Condeno o executado nas custas e em honorários que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução, estando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade processual ora deferida nos termos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões