Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823669-05.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Acessão]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificado, objetivando a desconstituição de penhora e restrição de circulação que recaem sobre o veículo VW/GOL 1.0, PLACA HXT 2536, RENAVAM 00975196146, COR PRATA, ANO 2008/2009. Em sua petição inicial (ID 57790900), a parte Embargante narrou que adquiriu o veículo em janeiro de 2018, utilizando o nome de seu pai, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ora executado no processo principal de execução (Processo Nº 0816030-43.2018.8.18.0140), em virtude de restrições em seu próprio nome. Aduz que, no mesmo mês da aquisição, seu pai lhe conferiu todos os poderes sobre o bem por meio de procuração pública, que acompanhou os autos (ID 57790916), o que, segundo a Embargante, configuraria a imediata transferência da posse e da propriedade (tradição) do veículo. Devidamente citado, o ITAU UNIBANCO S.A. apresentou impugnação aos embargos de terceiro (ID 75597054). Em réplica (ID 78466334), a Embargante rebateu os argumentos da impugnação, reafirmando que a aquisição do veículo por meio da procuração pública ocorreu em janeiro de 2018, seis meses antes da distribuição da ação de execução. Após a fase de manifestações, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre embargos de terceiro, instrumento processual que, conforme a inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil, tem por finalidade proteger a posse ou a propriedade de bens de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição judicial sobre seus bens, em razão de ato processual que entende indevido ou incompatível com seu direito. A norma processual é clara ao dispor que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, legitimando a insurgência de quem detém a posse ou a propriedade do bem objeto da constrição. No caso em apreço, a Embargante MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA se qualificou como possuidora e proprietária do veículo constrito, tendo seu direito ameaçado pela penhora e restrição de circulação determinada no processo de execução que tramita em desfavor de seu genitor. Assim, manifesta-se a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. Adentrando ao mérito da controvérsia, a questão central reside na análise da boa-fé da Embargante e na caracterização, ou não, de fraude à execução. A cronologia dos fatos, apresentada pela Embargante e em grande parte não contestada pelo Embargado quanto às datas, revela-se crucial para o deslinde do feito. A Embargante alega ter adquirido o veículo em janeiro de 2018. A procuração pública que lhe confere amplos poderes sobre o bem, e que a parte autora assevera ter instrumentalizado a tradição, é datada de janeiro de 2018 (ID 57790916). A ação de execução na qual se deu a penhora foi distribuída em julho de 2018 (Processo Nº 0816030-43.2018.8.18.0140, conforme informação de ID 75597054, pág. 11), ou seja, seis meses após a alegada aquisição do veículo pela Embargante. A efetiva restrição judicial sobre o bem, via sistema RENAJUD, ocorreu em julho de 2021, o que significa que se deu mais de três anos após a tradição do bem à Embargante e a propositura da ação de execução. A despeito dos argumentos do Embargado acerca da insuficiência da procuração pública para a transferência da propriedade de bens registráveis e da necessidade de registro no DETRAN, cumpre salientar que a propriedade de bens móveis, no direito brasileiro, é adquirida pela tradição, conforme a expressa dicção dos artigos 1.267 e 1.226 do Código Civil. O artigo 1.267 estabelece que "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição", enquanto o artigo 1.226 complementa ao dispor que "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição". A procuração pública, especialmente quando confere poderes plenos e irrevogáveis sobre um bem específico, pode, sim, servir como instrumento para formalizar a tradição e demonstrar a efetiva transferência da posse e do domínio do bem móvel. No caso em tela, a procuração pública outorgada pelo executado à Embargante, em janeiro de 2018, comprova a intenção e o ato jurídico que ensejaram a transferência da posse direta do veículo para a Embargante em momento muito anterior à instauração da lide principal e da própria constrição. A falta de registro formal da transferência no órgão de trânsito competente (DETRAN), embora constitua uma irregularidade administrativa e possa ter efeitos perante terceiros de boa-fé que ignorem a transferência, não invalida a aquisição da propriedade entre as partes, ou seja, entre o pai e a filha, nem descaracteriza a posse da Embargante, máxime quando não há qualquer indício de má-fé em sua conduta. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO OBJETO DE PENHORA - DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA ASSINADO E COM FIRMA RECONHECIDA - PROVA TESTEMUNHAL - TRADIÇÃO COMO ELEMENTO SUFICIENTE PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a propriedade de caminhão objeto de penhora em execução, ao fundamento de que o embargante comprovou a aquisição do bem em data anterior à constrição judicial. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o embargante conseguiu comprovar a aquisição e propriedade do caminhão antes da penhora; e (ii) analisar se a ausência de prova de pagamento do preço impede o reconhecimento da propriedade em favor do embargante. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, conforme previsto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo dispensável o registro ou a quitação do pagamento para fins de comprovação de propriedade. A assinatura do recibo de quitação com autorização de transferência de propriedade, devidamente reconhecida em cartório, demonstra a realização da compra e venda do veículo em data anterior à penhora. Prova testemunhal colhida em juízo confirma que o veículo está na posse do embargante há mais de três anos, reforçando a presunção de aquisição pela tradição. A eventual inadimplência do preço por parte do embargante configura questão distinta, devendo ser resolvida por meio de ação de cobrança ou resolução do contrato entre o embargante e o executado, mas não interfere na análise da propriedade para fins dos embargos de terceiro. A boa-fé do embargante restou demonstrada pela aquisição e posse do veículo em data anterior à celebração do contrato que deu origem à execução. Recurso desprovido. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo dispensável a comprovação de quitação do pagamento para fins de reconhecimento de propriedade. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando a posse e aquisição do bem ocorreram em data anterior à constrição judicial e à celebração de contrato de crédito relacionado à execução. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800351-91.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 4ª Câmara Cível, Relator Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 07/02/2022.(TJ-MS - Apelação Cível: 08021435020238120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2024). ******** EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PROPOSTA PLEITEANDO O DESBLOQUEIO DO VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE, QUE FOI OBJETO DE PENHORA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE O PAI E O IRMÃO DO EMBARGANTE FIGURAM COMO EXECUTADOS. PENHORA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE PERTENCE AO EMBARGANTE, FILHO E IRMÃO DOS DEVEDORES/EXECUTADOS, ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONSÓRCIO, CUJAS PARCELAS SÃO PAGAS INTEGRALMENTE PELO EMBARGANTE. AUTOMÓVEL EMPRESTADO À SUA GENITORA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. EMBARGADO NÃO COMPROVOU A PROPRIEDADE OU A POSSE DO CARRO PELO DEVEDOR. SENTENÇA APELADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00007929520228160119 Nova Esperança, Relator.: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 22/05/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). No tocante à tese de fraude à execução, reiteradamente invocada pelo Embargado, a análise requer a observância dos requisitos legais e do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A fraude à execução é caracterizada quando há a alienação ou oneração de bens pelo devedor após a citação válida em processo capaz de reduzi-lo à insolvência, e desde que haja o registro da penhora do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. A Súmula 375 do STJ é peremptória ao dispor: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso concreto, a aquisição do veículo pela Embargante, por meio da procuração pública, ocorreu em janeiro de 2018, enquanto a ação de execução principal foi distribuída em julho de 2018 e a restrição judicial efetivada em julho de 2021. Desta forma, é inegável que a tradição do bem e a aquisição da posse e propriedade pela Embargante precederam em muito a propositura da demanda executória e, em consequência, a efetivação da penhora. A boa-fé da Embargante é presumida, cabendo ao Embargado, que alega a má-fé, o ônus de prová-la de forma inequívoca. No entanto, o Embargado não logrou êxito em demonstrar qualquer conluio ou intenção fraudulenta por parte da Embargante na aquisição do veículo. O simples fato de a Embargante ser filha do executado, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé, especialmente quando a transação é anterior à própria existência da ação de execução. Ademais, a ausência de registro formal da transferência no DETRAN à época não pode ser interpretada como má-fé, uma vez que a posse foi transferida validamente por procuração pública, e não havia qualquer impedimento ou restrição pública sobre o veículo quando da aquisição. A litigiosidade do bem não era pública ou conhecida pela adquirente no momento da tradição, fator essencial para a configuração da fraude à execução. Logo, as alegações do Embargado de que não houve comprovação do negócio jurídico por ausência de recibo ou contrato de compra e venda, e a referência a uma suposta confissão do executado (ID 43338877, não constante dos autos para análise), são insuficientes para infirmar a prova da tradição efetivada por meio de procuração pública em data que precede a ação executiva e a constrição. A presunção de boa-fé milita em favor da Embargante, e a prova em contrário, robusta e inequívoca, não foi produzida pelo Embargado. Deste modo, a procedência dos embargos é medida que se impõe, ante a comprovação da posse e da boa-fé da Embargante na aquisição do veículo em data anterior à propositura da ação de execução e à efetivação da penhora, e a ausência de prova cabal da má-fé por parte do Embargado. A proteção ao terceiro de boa-fé é um princípio basilar do sistema jurídico que visa garantir a segurança das relações jurídicas e coibir que atos constritivos atinjam indevidamente patrimônio alheio à relação processual principal. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., para determinar a desconstituição da penhora e o imediato levantamento de todas as restrições (inclusive de circulação) que recaem sobre o veículo VW/GOL 1.0, PLACA HXT 2536, RENAVAM 00975196146, COR PRATA, ANO 2008/2009, determinando, para tanto, o necessário cancelamento da constrição junto ao sistema RENAJUD no processo n.º 0816030-43.2018.8.18.0140 (id 18169309). Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina