Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ABILIO DE SOUZA QUEROZ, DARCILENE ALVES RODRIGUES, EDNALDO JOSE DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800662-04.2021.8.18.0038 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ABILIO DE SOUZA QUEIROZ E OUTROS, visando a satisfação de crédito oriundo de operações de crédito inadimplidas. Relata o exequente, em síntese, que durante o curso do feito foi realizada renegociação das dívidas objeto da presente demanda executiva, relacionadas às operações n° 1.095.B700149501/001 e 1.095.B700149501/002, o que enseja o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Requer ainda: i) pela extinção do feito; ii) pela baixa de eventuais registros em cadastros de inadimplentes ou constrições judiciais decorrentes do processo; iii) pela apuração e imputação de custas remanescentes à parte executada, sob o argumento da incidência do princípio da causalidade; iv) pelo desentranhamento dos títulos originais constantes dos autos, com posterior intimação do exequente para seu recebimento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente o interesse processual no prosseguimento da demanda. É o caso dos autos, diante da perda superveniente de interesse processual pela satisfação do crédito por meio de renegociação extrajudicial, o que impossibilita a continuidade da execução. O pedido formulado pelo exequente é expresso e decorre de composição extrajudicial válida entre as partes, o que torna incabível a continuidade da demanda executiva. Quanto às custas processuais, embora o exequente alegue tê-las adiantado no início do processo, a responsabilidade final pelo seu pagamento, conforme jurisprudência consolidada, deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais quem deu causa à instauração do processo. Todavia, para fins de liquidação e encerramento definitivo dos autos, impõe-se determinar à contadoria judicial a apuração de eventuais custas remanescentes, devendo o exequente proceder ao seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Quanto ao desentranhamento de documentos, defiro o pedido, devendo ser desentranhados e entregues ao exequente, mediante recibo nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da renegociação extrajudicial do débito objeto da presente execução. Determino: 1. À contadoria judicial que proceda à apuração das custas remanescentes, intimando-se o exequente para o pagamento integral do valor apurado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Podendo ser utilizada a ferramenta SOS Cálculos pela Secretaria. 2. A expedição de ofício ou liberação eletrônica, conforme o caso, para baixa de eventuais registros em cadastros de inadimplentes ou constrições judiciais realizadas no curso do processo, vinculadas às operações renegociadas. 3. O desentranhamento dos títulos originais, mediante recibo nos autos e intimação do exequente para o comparecimento em cartório. Sem condenação em honorários, à míngua de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Avelino Lopes/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes