Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BAREA
EXECUTADO: DONIZETE DE SOUSA BARROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000354-88.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Vistos etc. CARLOS EDUARDO BAREA propôs ação de execução em face de DONIZETE SOUZA BARROS. A parte exequente passou a atuar em causa própria vez que habilitado nos quadros da OAB/SP (239.773). Os embargos à execução oposto pela parte executado foi extinto. A parte exequente foi intimada inúmeras vezes para dar andamento ao processo, de modo que, sendo Advogado e atuando em causa própria, foi cientificado devidamente das ordens judiciais [Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BAREA em 31/08/2020 23:59:59.; ID 15211600; ID 25039261; Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BAREA em 25/04/2023 23:59.; Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BAREA em 07/08/2023 23:59.; ID 44895736]. Não bastasse isso, a parte executada veio à óbito [ID 46191412], porém, ainda que intimada devidamente, a parte exequente não adotou nenhuma providência acerca da habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores do devedor [Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BAREA em 29/02/2024 23:59.; ID 53977467; ] Determinou-se a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo [ID 59050605], porém, ainda que intimada, mesmo na condição de Advogado em causa própria, manteve-se inerte [Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BAREA em 08/07/2024 23:59.]. Em momento posterior, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias [ID 64281648], o que foi deferido em 21/10/2024 [ID 65447905]. O prazo de suspensão do processo decorreu sem que até o momento, 10/02/2026, a parte exequente tenha adotado alguma providência acerca da habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores do devedor. Dentro desse contexto, o Código de Processo Civil dispõe que “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”, de modo que a inércia na promoção da habilitação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. Observe-se que, mesmo cientificado do óbito, não foi promovida a habilitação de quem de direito, ainda mais quando considerado que entre ciência da morte [06/09/2023] da parte autora e a presente data [10/02/2026] já decorreram 02 anos 05 meses, aproximadamente, tempo esse que supera o prazo máximo legal para regularização. Nesse passo, impõe-se a extinção do processo. Além disso, para que se afaste qualquer arguição de vício, é “6. Desnecessária prévia intimação pessoal do autor/exequente para prolação de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Inteligência do § 1º do referido art. 485 do CPC” [TJDFT, Acórdão 1798614, 07030796020178070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada]
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos