Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801915-04.2019.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. Este juízo proferiu sentença nos presentes autos, em razão da parte autora ter informado que o requerido renegociou a dívida discutida. Contudo, no dispositivo sentenciou houve erro material, posto que constava que o requerido tinha quitado a dívida. A parte autora opôs os primeiros embargos, que foram julgados procedente. Ocorre que no julgamento dos embargos este juízo fez constar que julgava extinto o feito "com resolução de mérito", razão pela qual o autor novamente opôs embargos, posto que não se trata de julgamento de mérito, uma vez que a demanda está suspensa em razão da renegociação entabulada. Intimado, o requerido manteve inerte. Assim, não há maiores explicações a serem feitas, assiste razão ao pleito autoral, uma vez que a sentença proferida não julgou o mérito da demanda. Desta feite, retifico o dispositovo para que conste: "Destarte, tendo em vista que a parte executada renegociou o débito referente a presente execução, conforme informou o exequente em peticionamento eletrônico, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil.” Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão. ALTOS-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos