Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VANUSA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA e outros
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800211-48.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido, originariamente, por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, atualmente prosseguido por VANUSSA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, sucessora habilitada no polo ativo. O executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 14.241,39 (quatorze mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos). Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o montante apresentado e requereu a homologação dos cálculos, bem como a expedição de alvarás, com destaque de parcela correspondente a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. É o necessário. Decido. Considerando a concordância expressa da parte exequente com o valor depositado, HOMOLOGO os cálculos no montante de R$ 14.241,39 (quatorze mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), sem prejuízo dos rendimentos incidentes sobre a conta judicial até a data do efetivo levantamento. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, acrescidos dos rendimentos proporcionais da conta judicial, da seguinte forma: I – R$ 9.062,70 (nove mil, sessenta e dois reais e setenta centavos), referentes ao crédito principal, em favor de VANUSSA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, sucessora habilitada da exequente; II – R$ 1.294,67 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA, inscrita no CPF sob o nº 600.234.643-05. No tocante ao pedido de destaque da quantia de R$ 3.884,02 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), correspondente a 30% do crédito, a título de honorários advocatícios contratuais, verifica-se que não foi localizado nos autos o respectivo contrato de honorários. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, a retenção e o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado pressupõem a juntada do instrumento contratual antes da expedição do mandado de levantamento. Dessa forma, INTIME-SE a advogada da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o contrato de honorários advocatícios.. Apresentada a documentação e constatada sua regularidade, proceda-se ao destaque e à liberação do valor de R$ 3.884,02 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial. Não sendo juntado o contrato no prazo assinalado, o referido montante deverá ser liberado em favor da sucessora habilitada, sem prejuízo de eventual cobrança autônoma da verba contratual. Após a efetiva liberação integral dos valores, certifique-se e retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI