Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SIMIAO DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido. Relatório
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800966-94.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO SIMIAO DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, para cada processo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) inexistiria obrigatoriedade de comprovação de tentativa administrativa prévia ou pretensão resistida para ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça; ii) o juízo de origem incorreu em formalismo excessivo ao exigir juntada de extratos bancários e comprovantes de reclamação administrativa; iii) seria cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta; iv) a instituição financeira não observou os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta; v) os descontos decorreriam de contrato nulo e não comprovado adequadamente; e vi) a sentença teria afrontado os princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da ampla defesa. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto comprovada a regularidade da contratação; ii) a parte apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar provas da alegada fraude; iii) o banco juntou aos autos instrumento contratual assinado, documento de identificação e comprovante de transferência bancária do valor contratado; iv) houve efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da parte autora; v) inexistiu qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito capaz de ensejar indenização; e vi) não há fundamento para condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ou repetição de indébito. É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. DO MÉRITO 2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (Id. 91752626), no qual consta assinatura da parte autora. Não merece prosperar a alegação de que a parte autora é analfabeta, posto que os documentos anexados à inicial estão assinados (Id. 24102050) Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito. No Id. 33167986 foi juntado TED. O valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora, confirmando a entrega de quantia pelo banco requerido. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator