Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA LIMA FERNANDESREU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803363-91.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizado por MARIA LIMA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. Em síntese, alega a parte autora que solicitou o benefício na via administrativa, entretanto o pedido foi indeferido. Requer ao final a procedência da ação para a concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente. Decisão inicial indeferiu o pedido de liminar e determinou a realização de perícia médica (ID 65769283). Laudo médico juntado aos autos (ID 79864864). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustenta ausência de incapacidade (ID 82423940). Réplica apresentada pela autora (ID 86265714). Eis o que importava relatar. Passo a sanear o feito, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1 Da Impugnação ao Laudo Médico. O INSS impugnou o laudo médico produzido e requereu esclarecimentos. A impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado, contendo identificação da patologia apresentada pela parte autora, histórico clínico, exame físico, análise dos documentos médicos apresentados e respostas claras aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Registre-se que o perito judicial atua como auxiliar da Justiça, gozando de presunção de imparcialidade, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas quando demonstrada, de forma objetiva e consistente, a existência de erro técnico, contradição relevante, omissão substancial ou incompatibilidade entre os elementos constantes dos autos e as conclusões periciais. No caso concreto, observa-se que a insurgência da autarquia previdenciária limita-se a manifestar mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, sem apontar vício técnico concreto capaz de comprometer a credibilidade ou a validade da prova produzida. Ademais, eventual divergência entre a conclusão do perito judicial e o entendimento da parte não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia ou para sucessivos pedidos de esclarecimentos, sobretudo quando o laudo já enfrentou adequadamente os pontos controvertidos da demanda. A realização de nova prova pericial somente se justifica em situações excepcionais, quando efetivamente demonstrada a insuficiência ou imprestabilidade da perícia realizada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse contexto, reputo o laudo pericial apto a subsidiar o convencimento judicial, inexistindo razão para determinar complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS e INDEFIRO o pedido de esclarecimentos. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. As questões de fato a serem comprovadas dizem respeito ao efetivo exercício da atividade rural, ainda que forma descontínua no período correspondente à carência do benefício pleiteado– auxílio por incapacidade temporária, imediatamente anterior à data apontada como início da incapacidade laborativa. Para tanto, determino a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. III – ÔNUS PROBATÓRIO. Portanto, partindo-se do pressuposto de que o ônus da prova incumbe ao autor(a) quanto ao fato constitutivo de seu direito, caberá ao autor fazer prova de que exerceu a atividade ruralista, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício requerido. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. As questões de direito dizem respeito ao regramento constitucional de proteção social, bem como ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente-segurado especial previsto na Lei no 8.213/94 e na legislação processual civil. V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Em conformidade com o já estabelecido nos tópicos anteriores, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Portanto, designo o dia 25/09/2026, às 13:30 horas, na sala de audiência da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade presencial, podendo a ser realizada na modalidade híbrida, caso as partes requeiram. As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. O supracitado sistema
trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. VI – CONCLUSÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1o, do CPC- (prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público). Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) apresente(m) rol de testemunhas, a teor do artigo 357, §4º, do CPC/2015. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que tome(m) ciência de que as testemunhas arroladas por si deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC. Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina