Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853527-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA proposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor que é Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, tendo se aposentado em janeiro de 2023, informa que durante o período que permaneceu em atividade deixou de usufruir 10 (dez) períodos de férias e 04(quatro) períodos de licenças, não gozadas. Requer que seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 139.063,04 (cento e trinta e nove mil, sessenta e três reais e quatro centavos), referente a 10 (dez) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, e 12 (doze) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se tratar de VERBA INDENIZATÓRIA. Juntou documentos. Despacho deferindo a gratuidade, em (id 82778709). Em contestação, (id 83641979), o Estado do Piauí, preliminarmente prescrição; no mérito requer a improcedência da ação. Réplica do autor pela ratificação dos pedidos da inicial. (ID 85303017). Parecer Ministerial se manifesta pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 85803788). Intimados, o autor requer o julgamento do feito, e o requerido não tem provas a produzir. Relatados. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Em argumentação a parte ré entende que pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. No caso em análise, a parte autora aposentou em 13/01/2023 e ajuizou a presente Ação de INDENIZAÇÃO em 12 de setembro de 2025, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Tal entendimento foi publicado na Edição no 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014. Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. Senão vejamos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809192-79.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas. II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: ?ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: (...) b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; bem como dos períodos de licença especial, referente ao decênio de 01/09/2009 a 01/09/2019?. IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: ?2.1. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA SUA NÃO CONCESSÃO?. V. O Autor interpôs recurso de Apelação onde requer: ?que ao final seja reformado na sentença o dispositivo onde trata da base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença especial não gozada, devendo-se utilizar o último salário recebido na ativa pelo recorrente?. VI. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. VII. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VIII. Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). IX. Apelo do Estado do Piauí conhecido e improvido e Apelo do Autor conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809192-79.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) No mesmo sentido, convém transcrever posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria. 2. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 3. Por fim, quanto à base de cálculo, entendo que o valor a ser considerado no pagamento das indenizações a título de férias e licenças não gozadas é a remuneração do autor à época em que não usufruiu das mesmas. Isto, pois o autor não pode se beneficiar da remuneração recebida à época em que se aposentou, visto ter sofrido reajustes ao longo do tempo. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827370-42.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023 ) Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entrar em inatividade por meio da aposentadoria. Portanto, rejeito a prescrição. DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS Alega a parte autora que possui férias adquiridas e não usufruídas referente aos anos de 10 (dez) períodos de férias, onde deve ser levado em consideração para o cálculo dos valores requeridos, o último salário recebido pela parte autora. Do outro lado, a parte ré argumenta que a parte autora sequer preencheu todos os requisitos para concessão da conversão em pecúnia e pugna pela improcedência da ação. A celeuma in casu reside na possibilidade jurídica de conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas durante o período de atividade. Considerando a existência de leis, entendimento jurisprudencial e o direito constitucional acerca do tema, passo a fundamentar o mérito do pleito autoral. O entendimento sedimentado em Repercussão Geral no STF, tema 635 dispõe que: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs: Após a oposição de embargos de declaração, o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). Assim considerando que a parte autora está aposentada e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço junto ao Estado, conforme certidão constante no (id. 82625462), faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desses direitos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL Com relação à licença especial, este é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço. Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração. No caso em análise, é assegurado ao policial militar a licença especial de 12 (doze) meses a cada decênio de efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. As parcelas requeridas têm seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor, realizada em janeiro de 2023, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018). Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas como acréscimo do terço de férias, salvo se não percebidos administrativamente e licença especial, e licença capacitação sendo que o requerido não pode se eximir destes pagamentos. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização, nos termos do entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros; após dezembro de 2021 até julho de 2025, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, consoante antiga redação da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de agosto de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a., de forma simples, caso a SELIC para o mesmo período não seja inferior, se for inferior, aplica-se a SELIC (art. 3º, caput c/c §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c art. 97, §§16 e 16-A, consoante nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025)” III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido da inicial para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, de 10 (dez) período de férias não gozadas, salvo percebido administrativa, a conforme descrito na declaração acostada aos autos, (id 82625462), e e tendo com base a última remuneração do servidor em atividade, o que faço com resolução de mérito, tendo como nos termos do art. 487,I, do CPC. b) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da indenização de 12 (doze) meses, períodos completos de Licença Especial não constam como usufruídas, o que faço nos termos do art. 487,I, do CPC. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários – mínimos). Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina