Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVALDO DE CARVALHO LIMA e outros (2)
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
autora: se por crédito em conta, por folha de pagamento ou diretamente em caixa de agência. -Em sendo saques por crédito em conta ou folha de pagamento, verificar se a parte autora comprova a alegada irregularidade; -Em sendo saques em caixa de agência, verificar se o réu comprova a regularidade do pagamento realizado. Dessa forma, a controvérsia central está delimitada e a distribuição do ônus da prova segue o que foi estabelecido pelo Tema 1300/STJ, devendo as partes se manifestarem nos autos à luz dessa definição. Assim, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante (autor), quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre esta decisão e requeiram o que entenderem pertinente (art. 357, §1º, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825138-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de procedimento comum cível, visando à reparação de supostos prejuízos relacionados à sua conta vinculada ao PASEP, bem como a devida atualização dos valores nela existentes. A autora sustenta, em síntese, que houve irregularidades na administração de sua conta, com desfalques indevidos e ausência de correção monetária adequada, o que teria ocasionado perdas financeiras. Juntou à inicial documentos pessoais, extratos do PASEP, microfilmagem de registros, relatório detalhado, cálculos atualizados e tabelas comparativas de índices. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual para processar a causa e falta de interesse de agir. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da administração dos valores, impugnou os cálculos apresentados e destacou que os depósitos nas contas do PASEP cessaram em 1988, havendo possibilidade de saques anuais e aplicação de juros remuneratórios fixados em lei. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, constato que há questões processuais pendentes a serem analisadas (art. 357, do CPC). Da ilegitimidade passiva Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois conforme jurisprudência pacífica e Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Embora a instituição financeira sustente ser mero depositário das quantias do PASEP sem ingerência sobre índices de atualização ou distribuição de valores, tal alegação não encontra respaldo na sistemática legal que rege a matéria. A Lei Complementar nº 08/70, em seu artigo 5º, estabelece expressamente que compete ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Esta atribuição legal não se limita a uma mera função de depositário, mas engloba efetivamente a gestão operacional do programa, incluindo o centro e manutenção dos registros individuais dos participantes. Da incompetência da justiça comum Rejeito a alegação de incompetência da Justiça Comum, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a União seja gestora do Fundo PIS-PASEP através do Conselho Diretor, a presente demanda não possui como objeto principal questões relacionadas à gestão do fundo ou à definição de políticas públicas previdenciárias, mas sim a prestação de contas e fornecimento de informações pelo Banco do Brasil em sua específica função de administrador operacional do PASEP. Da ausência de interesse de agir O réu alegou ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, o que deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade. Ademais, a prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição e pela jurisprudência, o que não é a situação do presente caso. Impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Impugnação ao valor da causa Cabe destacar que alteração do valor da causa não se confunde com a alteração do pedido ou da causa de pedir, sendo admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera correção da quantidade de parcelas devidas e, consequentemente, do valor da dívida não acarretam alteração nos limites da lide, pois a causa de pedir, na hipótese, é o inadimplemento contratual e o pedido é o pagamento do débito. 2. É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido(STJ - AgInt no AREsp: 2001489 PR 2021/0325979-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Dessa forma, tendo em vista que houve erro material na indicação do valor da causa, vez que junto com a inicial o autor já juntou planilha de cálculo que corresponde ao valore pretendido na petição de retificação, e que não implicar em alteração do pedido ou da causa de pedir, defiro a retificação ao valor da causa para constar R$ 531.904,26 (quinhentos e trinta e um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos). Outrossim, segundo o art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir, de ofício, o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Da distribuição do ônus da prova A controvérsia posta nos autos coincide com a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese acerca da distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. Sobre a questão, o STJ definiu que: -Saques em crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG): o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão ou redistribuição do encargo; -Saques realizados diretamente em caixa de agência: o ônus da prova compete ao Banco do Brasil (réu), por constituir fato extintivo do direito do autor, devendo comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, aplica-se ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, em que a definição da responsabilidade probatória dependerá da comprovação acerca da modalidade em que se deram os saques contestados. Assim, os pontos controvertidos são: - definir em qual modalidade ocorreram os saques questionados pela parte Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09