Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINETE EVA DE JESUS
REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800242-63.2026.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCINETE EVA DE JESUS em face de BANCO PINE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após análise dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse a complementação da petição inicial, providenciando, essencialmente, a apresentação de comprovante de endereço atualizado e legível para demonstração do domicílio nesta Comarca, bem como extratos bancários e previdenciários que demonstrassem os efetivos descontos e a ausência de recebimento dos valores impugnados. A parte demandante, por sua vez, apresentou a manifestação e extratos retro. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à verificação das condições da ação, consoante o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo n° 1198 do STJ e Súmula n° 33 do TJPI. No caso em tela, verifico que a parte autora, embora intimada para sanar os vícios apontados, apresentou emenda ineficiente, não cumprindo integralmente as determinações judiciais. Primeiramente, observa-se que os extratos bancários colacionados não abrangem o período de início do contrato questionado (cuja previsão de início dos descontos seria 07/2023). Tal lacuna probatória impossibilita este Juízo de aferir a alegada ausência de crédito na conta de titularidade da requerente à época da suposta contratação. Em segundo lugar, a parte autora deixou de apresentar o extrato previdenciário detalhado (histórico de créditos/pagamentos) capaz de comprovar a efetiva realização dos descontos consignados mensais relativos ao contrato sub judice em seu benefício. Por fim, o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de terceiro e, embora a autora alegue tratar-se de fatura em nome de seu cônjuge já falecido, não foi juntada aos autos a certidão de casamento ou qualquer outro documento hábil a comprovar o estado civil e o vínculo familiar alegado. Dessa forma, não restou demonstrado o efetivo domicílio da parte autora na abrangência territorial desta Comarca, requisito essencial para a fixação da competência. O parágrafo único do art. 321 do CPC é claro ao dispor que, não sendo cumprida a diligência de emenda à inicial, o juiz a indeferirá. Sendo ineficiente a emenda apresentada e persistindo a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e art. 51 da Lei n° 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase processual (art. 54 da Lei n° 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JAICÓS-PI, 17 de março de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós