Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REU: INSS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800608-12.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária e/ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é segurado especial (lavrador) e se encontra incapacitado para o trabalho em razão de coxartrose bilateral (CID M16.0), dentre outras patologias. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 25/10/2021 (DER). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 28317599). O INSS apresentou contestação (id. 28748033), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de não constatação de incapacidade em perícia administrativa e, ainda, impugnando a qualidade de segurado especial do autor. Não houve réplica (id. 30066416). O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 45349120), atestando a incapacidade total e permanente do autor, com DII em 20/05/2021. As partes foram intimadas para se manifestarem. Foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunha arrolada pela parte autora (id. 64225120). Foi proferida sentença de improcedência (id. 64225606). Posteriormente, foi noticiado o óbito do autor, ocorrido em 13/09/2024 (id. 66167694), data anterior à prolação da sentença. Ato contínuo, GEDEON BATISTA DA SILVA, na qualidade de herdeiro, requereu sua habilitação nos autos (id. 66167338). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação (id. 80693784), o INSS permaneceu inerte (id. 82309586). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase que demanda a resolução de questões processuais de ordem pública, antes de qualquer novo pronunciamento de mérito. Da Nulidade da Sentença Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de improcedência (id. 64225606) foi proferida em 27/09/2024. Contudo, a certidão de óbito (id. 66167694) comprova que o autor, Sr. RAIMUNDO NONATO DA SILVA, faleceu em data anterior, em 13/09/2024. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão imediata do processo. A finalidade da norma é assegurar a regularidade da sucessão processual e garantir o contraditório e a ampla defesa aos herdeiros ou ao espólio. Durante o período de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, com exceção daqueles de natureza urgente, conforme dispõe o art. 314 do mesmo diploma legal. A prolação de sentença durante esse período, muito embora não configure exceção, também não macula qualquer das medidas que o CPC tenta proteger. De modo que sua anulação por ter sido prolata poucos dias após a morte do autor, sem conhecimento deste juízo, apenas ensejaria sua reedição em momento imediatamente posterior. Assim, pela instrumentalidade processual, entendo que deve ser mantida. Da Habilitação do Sucessor Com a notícia do óbito, o Sr. GEDEON BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado, requereu sua habilitação nos autos na qualidade de herdeiro do autor falecido (id. 66167338), juntando a documentação pertinente. O INSS, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 690 do CPC (id. 80693784), quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id. 82309586). A ausência de impugnação pela parte contrária, aliada à documentação que comprova a condição de herdeiro, autoriza o deferimento do pedido de habilitação, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, para que o processo retome seu curso regular. Com a anulação da sentença e a regularização do polo ativo, o feito deve retornar ao estado em que se encontrava na data do óbito do autor, qual seja, concluso para julgamento, após encerrada a fase de instrução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de habilitação formulado no id. 66167338, para determinar a sucessão processual do autor falecido, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, por seu herdeiro GEDEON BATISTA DA SILVA. 2. DETERMINAR à Secretaria que proceda à retificação da autuação e dos registros do sistema, para que passe a constar GEDEON BATISTA DA SILVA no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessor. 3. Após as anotações e retificações necessárias, retornem os autos conclusos para prolação de nova sentença. Intime-se o sucessor processual da sentença, para fins de trânsito em julgado. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio