Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE CARVALHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Após o trânsito em julgado do feito, a parte requerente apresentou o cumprimento de sentença. O requerido apresentou o comprovante de depósito judicial em Id n. 72607773. Em Id n. 72675059, o advogado da parte requerente peticionou, requerendo a expedição de alvará. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto, in casu, o cumprimento da obrigação oriunda de sentença. Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos. Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800286-33.2020.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 526, § 3º e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação determinada na sentença, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o contrato de honorários de id. 72675742, expeça-se o alvará judicial dos valores constantes em Id n. 72607773, no valor de R$ 3.234,40 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), para transferência na conta informada em Id n. 72675059, referente a honorários advocatícios. Além disso, expeça-se também alvará judicial dos valores constantes em Id n. 72607773, no valor de R$ 3.234,41 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) em nome da parte autora, MARIA BENEDITA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: 895.993.223-04. Após, dê-se baixa nos autos. Caso ainda não tenham sido recolhidas, calculem-se as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá