Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELENI MENESES DE CASTRO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834322-03.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ELENI MENESES DE CASTRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto infindável em seu benefício previdenciário, com início em janeiro de 2018, dada a execução do contrato em modalidade diversa daquela pretendida pela contratante. Postula para que a contratação seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 51569164). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, o ajuizamento massivo de demandas e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, além de que ela foi celebrada mediante a extração de fotografia do autor no momento da celebração, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 59468980). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 63235192). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar comprovante de que o consumo efetuado no cartão de crédito consignado cujas faturas se encontram em id 59469550 não se reverteu em benefício dela (id 74519349). A parte autora se quedou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 15.05.2025. A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (id 80763523). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Adentrando-se o mérito, apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização proferida neste feito, citem-nos: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta o documento de id 43015150, histórico de operações registradas no seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte ré apresenta os documentos de ids 59468986, 59469550 e 59469556, que correspondem ao contrato de celebrado pela parte autora, assim como comprovantes da evolução financeira dos valores contidos nas faturas do cartão de crédito contratado, originários de compras e de saque realizado pela parte autora. Sobre tal fato, a parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar réplica à contestação. Além disso, apesar de intimada para juntar extrato de sua conta bancária, a parte autora deixou de fazê-lo, alegando tão somente a dificuldade de cumprimento da diligência por ter idade avançada. Em análise ao contrato tido por desconhecido pela parte autora, juntado em id 59468986 e identificado pelo nº 00184667643, vê-se que se trata de contrato de cartão de crédito consignado. A parte ré, em sua contestação, apresentou comprovante de transferência de valores à parte autora, conforme id 59468980 – fl. 11, e declaração de evolução dos valores atinentes às faturas de cartão de crédito de id 59469550, documentos que não foram impugnados na réplica à contestação. A parte autora, entretanto, careceu em comprovar que os valores contidos nos documentos acima não se reverteram em seu proveito, quando a ela caberia fazê-lo, em atenção à intimação para a juntada de documentos contida na decisão de saneamento e organização de id 74519349. Portanto, não há como este julgador afastar a regularidade do contrato ora impugnado em Juízo, vez que se conclui que a autora se beneficiou dos produtos contratados por ele, fato acima já destacado. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para a revisão da contratação celebrada. Isso porque a leitura do enunciado acima nos permite concluir que as contratações são válidas, desde que existentes o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como nos casos em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Portanto, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07