Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARICILDES SOARES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0825109-12.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARICILDES SOARES DE ALMEIDA contra sentença que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida (ID 32356157) consignou: “[…] No caso em comento, verifica-se que o saque integral ocorreu em 23.08.2002 (id 71073814). A presente ação, por outro lado, somente foi ajuizada em 12.09.2019, mais de 10 (dez) anos após o saque integral. Portanto, a pretensão autoral se encontra prescrita. [...]” Irresignada, em suas razões recursais (ID 32356159), a parte apelante sustenta, em síntese: “o início do prazo prescricional das ações relativas ao PASEP se dá a partir da ciência do dano por parte do servidor público”; “não restou demonstrado, em nenhum momento, que o autor tenha tido ciência do desfalque de suas contas na antes do recebimento dos extratos”; “adquirira os extratos detalhados em 0/07/2019, podendo exercer sua pretensão até 10/07/2029”. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no ID 32356163. É o relato do necessário. Decido. O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No caso concreto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, consolidou-se o entendimento no sentido de que as pretensões indenizatórias fundadas em alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo 1387, a Corte Superior definiu o marco inicial desse prazo prescricional, assentando que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, à luz da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do saque integral dos valores depositados na conta vinculada. Examinando os autos, constata-se que a própria documentação acostada pela parte autora demonstra que o saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 22/08/2002 (ID 32356130). Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 12/09/2019. Logo, entre a data do saque integral (22/08/2002) e o ajuizamento da demanda (12/09/2019), transcorreu lapso temporal superior a 17 (dezessete) anos, ultrapassando o prazo decenal. Dessa forma, resta configurada a prescrição, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Oportuno consignar, ainda, que o julgamento monocrático mostra-se plenamente cabível na hipótese em exame, porquanto a solução adotada decorre da aplicação direta de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância expressamente autorizada pelo art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Portanto, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a prescrição reconhecida pelo magistrado de origem, com a improcedência da demanda. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator