Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802204-97.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO em que a parte autora, em face do banco requerido, pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos em função de cobrança de tarifas bancárias que alega não ter contratado. Em contestação, o requerido arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Em réplica, a parte autora ratificou o pleito inicial. Vieram-me conclusos. Decido. O processo comporta julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. É o que passo a fazer, consoante o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do CDC, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço. A parte autora pretende a repetição de indébito e indenização por danos morais referentes à tarifa bancária cobrada, bem como a declaração de inexistência de débito. Fez a juntada de extrato de sua conta. Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório. Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuado, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso. Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova, ou melhor, presumir como verdadeiros os fatos alegados. Conforme a Resolução n. 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, esta não proíbe a cobrança de tarifas nas contas bancárias, ainda que nelas sejam recebidos os proventos. Tal Resolução estipula a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança de tarifas discriminadas em seu artigo 2º, denominadas Serviços Essenciais. Caso tais serviços sejam ultrapassados, a instituição financeira pode cobrar, de forma individual, pelas transações que excederem à franquia determinada pela citada Resolução. Para tornar mais barato os custos, os clientes têm a opção de escolherem um pacote mensal pelos serviços. No caso, a parte requerente contratou tal serviço, conforme se observa do contrato juntado no ID nº 64568509 assinado, sendo, portanto, o exercício regular do direito da parte requerida de efetuar a cobrança do pacote de serviços contratado. Desta feita, não há, portanto, que se falar em declaração de inexistência de débito, bem como repetição de indébito por valor descontado, muito menos há que se falar em danos morais, uma vez que, para que se configure o dever de indenizar, é preciso haver o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta dos agentes, o que não vejo comprovado. Não vislumbro, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela ré no caso sub judice. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não celebrou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí